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Jurisprudência


TJSC 2011.094474-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO RÉU. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, INC. XXVIII - CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186, 187 E 927. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO DEMONSTRADOS. OPERADOR DE MÁQUINA MOTONIVELADORA QUE SE ENVOLVE EM ACIDENTE (DERRUBADA DE CERCA). CUMPRIMENTO DAS HORAS/EXPEDIENTE, DURANTE O INQUÉRITO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DOS FATOS, SEM REALIZAR QUALQUER ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE PERMANECER NO PÁTIO DA SECRETARIA DE OBRAS. IMPOSIÇÃO DO ÓCIO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. PROVA QUE EVIDENCIA A PRÁTICA HABITUAL DO "CASTIGO" NAQUELA SECRETARIA. SITUAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO E HUMILHAÇÃO EVIDENCIADAS. ABALO ANÍMICO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR INFERIOR AOS PADRÕES ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDO. "O servidor público que se diz vítima de assédio moral por superior hierárquico não se equipara ao "terceiro" aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória, além da comprovação do evento danoso, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos, é indispensável a demonstração da culpa do ente público, em qualquer uma de suas vertentes" (Apelação Cível n. 2008.025359-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02/07/2008). Comprovado, pela prova colacionada aos autos e pela oitiva de testemunhas, o ilícito perpetrado, assim como o nexo causal entre o evento danoso e o dano sofrido, porquanto agiu dolosamente a chefia imediata quando em ato desrespeitoso e degradante obrigou o apelado a praticar o ócio, em nítida represália a acidente praticado por àquele (do qual inclusive restou inocentado), culminando em humilhação diante de terceiros, no caso, os demais colegas, nasce para o Município réu o dever de indenizar o ofendido pelos danos causados. Assim, é certo que em razão dos acontecimentos o apelado sofreu abalo emocional, de modo que o Município deve responder pela conduta de seus agentes, ensejadora do dano sofrido pelo apelado, pois na condição de empregador, impõe-se-lhe zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras, vexatórias. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094474-4, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Rio do Sul
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