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Jurisprudência


TJSC 2011.094571-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. INSERIR DECLARAÇÃO DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO FEITA NA CTPS [ART. 297, § 3º, III, DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL, NÃO IMPLEMENTADO ENTRE AS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. RASURA NA DATA DA DEMISSÃO NA CTPS QUE NÃO TEVE FIM DE LUDIBRIAR A FÉ PÚBLICA. DATA DA DEMISSÃO QUE É A DO EFETIVO DESLIGAMENTO DA FUNCIONÁRIA. MERO ERRO ADMINISTRATIVO. RASURA, ADEMAIS, QUE SE DEMONSTRA GROSSEIRA E CONSTATADA DE PRONTO POR QUALQUER PESSOA. DOCUMENTO INÁBIL A LUDIBRIAR A FÉ PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.094571-5, de Maravilha, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Maravilha
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