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Jurisprudência


TJSC 2011.094576-0 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DUPLICATA SIMULADA. ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EMISSÃO DE TÍTULOS SEM A CORRESPONDENTE VENDA DE MERCADORIAS NEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL. COLOCAÇÃO DA CÁRTULA EM CIRCULAÇÃO PARA DESCONTO. PREJUÍZO A TERCEIRO QUE CONSTITUI MERO EXAURIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA INEXISTENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Agente que emite 176 (cento e setenta e seis) duplicatas mercantis que não correspondem à mercadoria vendida, comete o delito previsto no artigo 172, caput, do Código Penal. "Embora seja um título causal, não é a duplicata título representativo de mercadorias ou de serviços. Exige uma provisão determinada, que se consubstancia no valor da compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços, discriminados na fatura e na nota fiscal. Sem tal provisão a duplicata torna-se fria, constituindo-se em crime de estelionato previsto no art. 172 do Código Penal, por emissão de duplicata simulada" (Rogério Greco. Código Penal comentado. 5 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011. p. 534). A alegação de atipicidade da conduta pela inexistência de prejuízos a terceiros não prospera, porquanto o crime de duplicata simulada é formal, consumando-se no momento em que o título é colocado em circulação para desconto, sendo o eventual dano a outrem mero exaurimento. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.094576-0, de Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Iolmar Alves Baltazar
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Camboriú
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