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Jurisprudência


TJSC 2011.094623-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AO FORNECIMENTO DE BENS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ. CONSERTO DE EQUIPAMENTOS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. EFEITO RETROATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E PEÇAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE RETORNAR À SITUAÇÃO ANTERIOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE PAGAR CONFIGURADO. ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. "Não se pode admitir que a Administração Pública se enriqueça às custas do administrado, que não deu causa à anulação da avença, recebendo serviços gratuitamente, sem o correlato pagamento previsto no contrato, até a data da anulação. Caso contrário, haverá ofensa inequívoca ao postulado que veda o enriquecimento sem causa e, em última análise, ao princípio da moralidade administrativa." (REsp 1.306.350/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/10/2013). AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EM RELAÇÃO À MAIOR PARTE DO CRÉDITO POSTULADO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AQUISIÇÃO E ENTREGA DAS PEÇAS E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. RESSALVA DE QUE A EXECUÇÃO DEVERÁ SER PROMOVIDA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. A ausência de notas fiscais referentes ao fornecimento de bens e serviços não impede o inteiro reconhecimento da dívida contraída pelo ente público. Deveras, mais adequado do que negar o crédito a que a parte faz jus é condicionar sua execução à apresentação das respectivas notas fiscais. Cumpre ainda ressaltar que a esfera civil é independente da penal e da administrativa, nos quais seriam apurados eventuais ilícitos tributários. "Fique esclarecido, ainda, que para dar início à execução a empresa autora/apelante deverá juntar as notas fiscais dos serviços prestados e das mercadorias (peças) fornecidas, eis que sobre tais operações incidem os impostos correspondentes (ISS e ICMS), que não podem ser olvidados." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.008071-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094623-6, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bernardo Augusto Ern
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Abelardo Luz
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