TJSC 2011.094698-2 (Acórdão)
EXECUÇÃO. EMBARGOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. TÍTULO QUE NÃO TRADUZ CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CARÊNCIA DA POSTULAÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANTIDA MAS NOS MOLDES DO ART. 267, VI, DO CPC. 1 Fadada ao insucesso está a ação que busca a execução do seguro contratado, objetivando cobertura para as hipóteses de doença, pois a indenização, em caso tal, não se revela timbrada pelos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; antes, depende ela, não só da prova do sinistro, do seu enquadramento nas cláusulas avençadas e, pois, na cobertura contratada e, principalmente, das reais condições físicas do segurado. E o processo de execução não é o palco adequado para o reconhecimento de fatos constitutivos do direito do segurado e nem do dever de prestar o devedor uma indenização que só se viabiliza através processo de conhecimento. 2 Não traduzindo o certificado de seguro para cobertura de danos pessoais título apto a embasar ação de execução, eis que excluído, pela Lei n. 11.382/2006, do rol elencado pelo art. 585, inciso III, do Código de Processo Civil, como título executivo extrajudicial, é de ser a execucional nele sustentada extinta por carência da ação. 3 Verificada nos autos a ausência de um dos pressupostos vitais para o julgamento do mérito da questão posta em juízo a solução a se extrair é a extinção do processo, sem conhecimento do mérito do pedido de tutela jurisdicional formulado, nos termos do art. 267, VI, do Estatuto Procedimental. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094698-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
EXECUÇÃO. EMBARGOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. TÍTULO QUE NÃO TRADUZ CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CARÊNCIA DA POSTULAÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MANTIDA MAS NOS MOLDES DO ART. 267, VI, DO CPC. 1 Fadada ao insucesso está a ação que busca a execução do seguro contratado, objetivando cobertura para as hipóteses de doença, pois a indenização, em caso tal, não se revela timbrada pelos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; antes, depende ela, não só da prova do sinistro, do seu enquadramento nas cláusulas avençadas e, pois, na cobertura contratada e, principalmente, das reais condições físicas do segurado. E o processo de execução não é o palco adequado para o reconhecimento de fatos constitutivos do direito do segurado e nem do dever de prestar o devedor uma indenização que só se viabiliza através processo de conhecimento. 2 Não traduzindo o certificado de seguro para cobertura de danos pessoais título apto a embasar ação de execução, eis que excluído, pela Lei n. 11.382/2006, do rol elencado pelo art. 585, inciso III, do Código de Processo Civil, como título executivo extrajudicial, é de ser a execucional nele sustentada extinta por carência da ação. 3 Verificada nos autos a ausência de um dos pressupostos vitais para o julgamento do mérito da questão posta em juízo a solução a se extrair é a extinção do processo, sem conhecimento do mérito do pedido de tutela jurisdicional formulado, nos termos do art. 267, VI, do Estatuto Procedimental. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094698-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão