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Jurisprudência


TJSC 2011.094704-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE RECHAÇADA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES QUE VEDAM A APLICAÇÃO DA BAGATELA AOS CRIMES QUE ENVOLVEM ENTORPECENTES. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NA PRISÃO DO RÉU QUE CONFIRMAM A CONDIÇÃO DE FORNECEDOR DE ESTUPEFACIENTES ATRIBUÍDA AO ACUSADO, CORROBORADAS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E POR RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006). INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO POR APENAS UM AGENTE. INIMPUTABILIDADE. ARTS. 45 E 46 DA LEI DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO QUE ATESTA DEPENDÊNCIA PSÍQUICA DO APELANTE EM GRAU LEVE COM CAPACIDADE DE ENTENDER, AO TEMPO DOS FATOS, O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. AGENTE IMPUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. SUPLICADA A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. BENESSE APLICADA AO RECORRENTE NA DECISÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO RÉU. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/1990. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO, EM VIRTUDE DO QUANTUM DE PENA APLICADO E DA PRIMARIEDADE DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. BENESSE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.094704-9, de Rio Negrinho, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Volnei Celso Tomazini
Comarca : Rio Negrinho
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