TJSC 2011.094807-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PERSECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o feito se encontra devidamente instruído com a prova documental necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras provas se mostram inúteis ou desnecessárias. MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. FALTA DE PAGAMENTO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. DANOS ANÍMICOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. São considerados escritos idôneos para instruir o processo monitório, o documento denominado "conta paciente", no qual consta a relação de materiais médicos usados na cirurgia a que se submeteu a ré, com a negativa ao pagamento das despesas pela operadora de plano de saúde da paciente, sendo esta pessoa jurídica distinta daquela que administra o nosocômio em que foi realizado o procedimento médico. Inexistindo, nos autos, qualquer prova que demonstre que a cobrança dos valores da Ré tenha ocorrido de forma indevida, vexatória ou, ainda, abalando a Autora na esfera moral, não há se falar em indenização por danos morais, porque ausente os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil subjetiva: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e a culpa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094807-2, de São Bento do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PERSECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO COBERTOS PELO PLANO DE SAÚDE DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o feito se encontra devidamente instruído com a prova documental necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras provas se mostram inúteis ou desnecessárias. MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. FALTA DE PAGAMENTO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. DANOS ANÍMICOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, INCISO I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. São considerados escritos idôneos para instruir o processo monitório, o documento denominado "conta paciente", no qual consta a relação de materiais médicos usados na cirurgia a que se submeteu a ré, com a negativa ao pagamento das despesas pela operadora de plano de saúde da paciente, sendo esta pessoa jurídica distinta daquela que administra o nosocômio em que foi realizado o procedimento médico. Inexistindo, nos autos, qualquer prova que demonstre que a cobrança dos valores da Ré tenha ocorrido de forma indevida, vexatória ou, ainda, abalando a Autora na esfera moral, não há se falar em indenização por danos morais, porque ausente os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil subjetiva: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e a culpa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094807-2, de São Bento do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão