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Jurisprudência


TJSC 2011.094858-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA (LEI 11.343/2006, ART. 28). RECURSO DA ACUSAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO QUE DROGA ERA DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA (CPP, ART. 156). CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA PRÁTICA DELITIVA. APREENSÃO DE NUMERÁRIO INCOMPATÍVEL COM RENDA DO AGENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE SENTENÇA REFORMADA. - A agente que preso em flagrante ao trazer consigo 8 (oito) pedras de crack, que totalizavam 1,82 g, destinados a comercialização, pratica o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - O depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do agente, sem elemento concreto que demonstre prévia animosidade ou conflito, são elementos válidos de prova, não bastando para afastá-los a alegação genérica que a droga é de terceiro e há tentativa de incriminação por parte da polícia. - O fato do agente ter dependência química moderada não constitui excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade penal na análise da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - A existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado autoriza que uma delas seja utilizada como maus antecedentes e outra como reincidência. - A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Faltando um desses pressupostos, inviável a aplicação da benesse legal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.094858-4, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Itajaí
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