TJSC 2011.094871-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE OCORRIDO NO MOMENTO EM QUE ELE RETORNAVA PARA SUA RESIDÊNCIA, APÓS CUMPRIMENTO DO SERVIÇO OPERACIONAL DE ESCALA (IN ITINERE). INDENIZAÇÃO DE SAÚDE PREVISTA NA LEI N. 12.568/2003. VIABILIDADE . NEXO CAUSAL INDIRETO DEMONSTRADO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1º E 2º DO DECRETO N. 1.456/96. "Nos termos do Decreto nº. 1.456/96, o acidente em serviço resta caracterizado quando o dano físico sofrido se relaciona mediata ou imediatamente com o exercício das funções, atividades e atribuições do cargo por ele ocupado. Nesta senda, forçoso concluir que o acidente de trânsito sofrido pelo apelado guarda relação de causalidade com o exercício do serviço operacional, pois, embora não tenha decorrido da prática de um 'ato heróico', conforme termos utilizados pelo magistrado a quo, decorreu do exercício de atividade mediata da função policial, sendo devido o pagamento da indenização auxílio à saúde no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, nos termos do art. 2º da Lei 12.568/2003" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.075432-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09-08-2011). ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS INICIALMENTE DEVIDAS ANTERIORES À LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, INCIDENTE A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE, PARA CORREÇÃO E JUROS, OS ÍNDICES OFICIAIS DE POUPANÇA. Sobre o montante deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela. Após a citação, que ocorreu na vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, incidem juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência da Lei n. 11.960/09. A partir de então, devem incidir tão-somente, para correção e juros, os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXGESE DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC. A verba honorária deve ser arbitrada considerados os critérios contidos nos itens do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER AO AUTOR A INDENIZAÇÃO DE SAÚDE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094871-1, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE OCORRIDO NO MOMENTO EM QUE ELE RETORNAVA PARA SUA RESIDÊNCIA, APÓS CUMPRIMENTO DO SERVIÇO OPERACIONAL DE ESCALA (IN ITINERE). INDENIZAÇÃO DE SAÚDE PREVISTA NA LEI N. 12.568/2003. VIABILIDADE . NEXO CAUSAL INDIRETO DEMONSTRADO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1º E 2º DO DECRETO N. 1.456/96. "Nos termos do Decreto nº. 1.456/96, o acidente em serviço resta caracterizado quando o dano físico sofrido se relaciona mediata ou imediatamente com o exercício das funções, atividades e atribuições do cargo por ele ocupado. Nesta senda, forçoso concluir que o acidente de trânsito sofrido pelo apelado guarda relação de causalidade com o exercício do serviço operacional, pois, embora não tenha decorrido da prática de um 'ato heróico', conforme termos utilizados pelo magistrado a quo, decorreu do exercício de atividade mediata da função policial, sendo devido o pagamento da indenização auxílio à saúde no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, nos termos do art. 2º da Lei 12.568/2003" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.075432-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09-08-2011). ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS INICIALMENTE DEVIDAS ANTERIORES À LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, INCIDENTE A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE, PARA CORREÇÃO E JUROS, OS ÍNDICES OFICIAIS DE POUPANÇA. Sobre o montante deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela. Após a citação, que ocorreu na vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, incidem juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência da Lei n. 11.960/09. A partir de então, devem incidir tão-somente, para correção e juros, os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXGESE DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC. A verba honorária deve ser arbitrada considerados os critérios contidos nos itens do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER AO AUTOR A INDENIZAÇÃO DE SAÚDE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094871-1, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Palhoça
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