main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.094875-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DA RÉ. NULIDADE. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EIVA AUSENTE. - Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil, o pedido de denunciação da lide deve ser oposto pelo réu na contestação; assim, a ausência de manifestação judicial acerca de pleito posteriormente deduzido não acarreta a nulidade apontada, porque formulado a destempo e ausente prejuízo, à luz do disposto no artigo 249, § 1°, do Código de Processo Civil. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. SOLENIDADE SEM COLETA DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. ARGUIÇÃO AFASTADA. - Embora não tenha havido regular intimação para audiência de instrução e julgamento, não há cerceamento de defesa, na espécie, pois a parte arguente sustenta exclusivamente a prescrição, matéria de direito, e a audiência inquinada não contou com coleta de provas, de modo que ausente qualquer prejuízo. (3) PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRETENSÃO SUPERADA. - Nos termos do artigo 219, § 1°, do Código de Processo Civil, a citação interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Lapso temporal não concretizado. (4) RECURSO ADESIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MARCO INICIAL: DESEMBOLSO. - A seguradora, ao indenizar o segurador, sub-roga-se na dívida do causador do dano, de natureza extracontratual, tendo direito á restituição com atualização monetária e juros legais, ambos contados do desembolso. Precedentes. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA E ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094875-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
Mostrar discussão