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Jurisprudência


TJSC 2011.095005-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROPOSITURA POR CÔNJUGES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO VARÃO E DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO VIRAGO. ILEGITIMIDADE ATIVA - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXEGESE DO ART. 267, vi, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Verificada ocorrência de causa superveniente que importa em perda de uma das condições da ação - no caso, da ilegitimidade ativa -, mister a declaração judicial de extinção do feito, sem resolução do mérito, visto que referidas temáticas consubstanciam matérias de ordem pública, congnoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de invocação por quaisquer das partes. ÓBITO DE UMA DAS PARTES NO CURSO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES - CONJUGE SUPERSTITE QUE, INSTADO, NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO ESPÓLIO OU INVENTARIANTE - NECESSIDADE, MORMENTE QUANDO SE EVIDENCIA A PRESENÇA DE FILHOS HERDEIROS - OFENSA AO ARTIGO 12, INCISO V, DA LEI ADJETIVA CIVIL - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À FALECIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREJUDICADO. Proposta a demanda por cônjuges, o óbito de um deles no decorrer do feito não conduz automaticamente à substituição processual pelo sobrevivente. O espólio é um ente fictício administrado pelo inventariante, a quem compete gerir a massa patrimonial como um todo até a ultimação da partilha. Logo, a legitimidade ativa para prosseguir na demanda pertence ao espólio ou aos sucessores. "In casu", não efetivada a reposição processual a contento, carece de legitimidade o conjuge remanescente para prosseguir, em substituição à parte falecida, no polo ativo da demanda, especialmente porque, embora intimado para tanto, não comprovou sua condição de administrador provisório ou inventariante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDANTES E DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO ÀS DEMAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECAIMENTO INTEGRAL SOBRE OS AUTORES - INVERSÃO DO DEVER DE ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO À PARTE QUE ENSEJOU A PROLAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, incumbe ao Magistrado, quando do estabelecimento da sucumbência, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. No caso, em que pese a demanda tenha sido proposta fundada no suposto dever de prestação de contas da instituição financeira, verifica-se que sua extinção, em relação a um dos autores, pautou-se exclusivamente na inércia para a substituição processual da litigante falecida, o que obstou o prosseguimento do feito por ausência de uma das condições da ação, qual seja, legitimidade de parte. Além disso, foram os pedidos inaugurais julgados improcedentes quanto ao acionante supérstite, de sorte que caberá exclusivamente aos ocupantes do polo ativo da demanda suportar o pagamento dos consectários da derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095005-3, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São José
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