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Jurisprudência


TJSC 2011.095135-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS JULGADOS PROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DAS SUCUMBENTES. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA EM AMBOS OS APELOS. QUAESTIO JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECURSO DA FACTORING. TESE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES À AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DA CÁRTULA E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA FACTORING, A EXIMIR A RESPONSABILIDADE DA APELANTE. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. DEVER DA FACTORING DE AFERIR A ORIGEM DO TÍTULO CAMBIÁRIO. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. "A duplicata é título de crédito causal e, assim, cabe ao emitente a prova do negócio jurídico. Igual ônus é imposto à factoring, de quem se exige a cautela de averiguar a origem das cártulas" (Apelações Cíveis n. 2007.037438-4, 2007.037436-0 e 2007.037437-7, de Blumenau, rel. Des. Domingos Paludo, j. 22-6-2010). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 183 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENDOSSANTE E DA ENDOSSATÁRIA DAS DUPLICATAS. NECESSIDADE DE AFERIR A ORIGEM DOS TÍTULOS CAMBIÁRIOS. DEVER DE CAUTELA QUE SE IMPUNHA À RÉ. "A instituição financeira que desconta duplicata assume risco próprio ao negócio. Se a leva a protesto por falta de aceite ou de pagamento, ainda que para o só efeito de garantir o direito de regresso, está legitimada passivamente à ação do sacado - e responde, ainda, pelos honorários de advogado, mesmo que a sentença ressalve seu direito de regresso, tudo porque deu causa à demanda, para proteger direito seu, diretamente vinculado à atividade empresarial. O sacado injustamente envolvido nessa relação entre instituição financeira e cliente não deve responder pelas despesas decorrentes de negócio feito por terceiros. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp. n. 195.701/PR, rel. Min. Ari Pargendler). DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PROTESTO IRREGULAR. DANO IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095135-4, de São João Batista, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : São João Batista
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