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Jurisprudência


TJSC 2011.095405-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA GENERICAMENTE CONSUMIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO DENTRO DE UM SHOPPING CENTER. FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE JANEIRO DE 1998 A DEZEMBRO DE 2000, ANTES DE QUE FOSSE EDITADA A LEI COMPLEMENTAR N. 102/00 E DIPLOMAS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. FATO, ALIÁS, INCONTESTE NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 32, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. "A redação original do inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96, preceituava que a energia elétrica genericamente usada ou consumida no estabelecimento geraria direito ao creditamento do ICMS, a partir de 1º.11.1996 (data da entrada em vigor da aludida lei complementar)" (EDcl no REsp 1.117.139/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 14/04/2010, DJe 27/04/2010). CONTROVÉRSIA RESTRITA À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, RELATIVAMENTE À REFRIGERAÇÃO CENTRAL DO SHOPPING CENTER. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS ENTRE AS LOJAS CONDÔMINAS, QUANTO À ÁREA QUE OCUPAM. AUSÊNCIA DE UM MEDIDOR ESPECÍFICO PARA TAL FINALIDADE. ESPÉCIE DE "CREDITAMENTO DO ICMS POR ARBITRAMENTO", COM BASE EM DEMONSTRATIVOS DE VALORES PAGOS À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE, ENQUANTO UMA DAS FORMAS DE INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA IN FAVOREM (ART. 108, I E § 1º, DO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). Na ausência de disposição expressa, pode o intérprete recorrer à analogia, com base no art. 108, I, do Código Tributário Nacional, por ser uma das formas de integração da legislação tributária in favorem; fica vedada a sua utilização, por exemplo, para fins de exigência de um tributo não previsto legalmente (§ 1º), em face da pujança do principio da legalidade tributária. Hipótese em que a contribuinte credita-se do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida por seu estabelecimento, relativamente à refrigeração central do Shopping Center , na proporção da área que ocupa, valendo-se para tanto de demonstrativos de valores pagos à própria administração do condomínio - numa espécie de "creditamento do ICMS por arbitramento" -, de modo que a soma do crédito de que cada loja teria direito seria sempre, no máximo, igual ao que seria apurado com base no valor total pago pela administradora à concessionária de energia elétrica. Em função da impossibilidade de se dimensionar a quantidade exata de energia utilizada para a refrigeração central do estabelecimento, a analogia - enquanto forma prevista de integração da legislação tributária -, autoriza que as demais regras previstas no Código Tributário Nacional tenham eficácia sistêmica sobre demais fatos não abarcados pela incidência expressa da norma (art. 148), tudo no intuito permitir o creditamento a que tem direito e a que beneficie o sujeito passivo da exação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ECONÔMICO DA CAUSA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. CREDITAMENTO DO ICMS. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL DE 05 (CINCO) ANOS, EX VI DO ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. Por expressa previsão legal, decorrente do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 87/96, "O direito de efetuar o creditamento está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos" (REsp 278.884/SP, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 20/09/2001, DJ 18/02/2002). SENTENÇA, NO PONTO, PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095405-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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