TJSC 2011.095463-5 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Fase de liquidação de sentença. Decisum agravado que revogou as decisões que determinaram a exibição de pacto pela ré e nomeou perito judicial. Inconformismo da autora. Alegada impossibilidade de reforma das decisões anteriormente proferidas. Preclusão pro judiciato. Não ocorrência. Matéria de prova. Possibilidade de modificação, diante do poder instrutório conferido ao juiz por meio do artigo 130 do Código de Processo Civil. Valor do contrato e validade da radiografia. Pretensa utilização do montante firmado na avença. Ajuste celebrado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Adoção, portanto, da importância descrita na radiografia, a qual corresponde ao "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 237, de 27.04.1995. Exibição do ajuste de telefonia, desse modo, desnecessária. Magistrado que determina a realização de prova técnica antes da apresentação de memória de cálculo pela exequente. Procedimento liquidatório desnecessário. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Precedentes. Perícia, todavia, já realizada na 1ª instância, no processo em apenso. Manifestações, inclusive, apresentadas pelas litigantes. Princípio da economia processual observado excepcionalmente na espécie. Nova perícia técnica desnecessária. Decisum desconstituído, nessa parte, para o prosseguimento do feito, excepcionalmente, como liquidação de sentença até que seja definido o montante devido e, após, iniciado o cumprimento de sentença. Prejudicada a análise relacionada aos honorários periciais e a perda de objeto do presente reclamo arguida em contrarrazões. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.095463-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Fase de liquidação de sentença. Decisum agravado que revogou as decisões que determinaram a exibição de pacto pela ré e nomeou perito judicial. Inconformismo da autora. Alegada impossibilidade de reforma das decisões anteriormente proferidas. Preclusão pro judiciato. Não ocorrência. Matéria de prova. Possibilidade de modificação, diante do poder instrutório conferido ao juiz por meio do artigo 130 do Código de Processo Civil. Valor do contrato e validade da radiografia. Pretensa utilização do montante firmado na avença. Ajuste celebrado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Adoção, portanto, da importância descrita na radiografia, a qual corresponde ao "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 237, de 27.04.1995. Exibição do ajuste de telefonia, desse modo, desnecessária. Magistrado que determina a realização de prova técnica antes da apresentação de memória de cálculo pela exequente. Procedimento liquidatório desnecessário. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Precedentes. Perícia, todavia, já realizada na 1ª instância, no processo em apenso. Manifestações, inclusive, apresentadas pelas litigantes. Princípio da economia processual observado excepcionalmente na espécie. Nova perícia técnica desnecessária. Decisum desconstituído, nessa parte, para o prosseguimento do feito, excepcionalmente, como liquidação de sentença até que seja definido o montante devido e, após, iniciado o cumprimento de sentença. Prejudicada a análise relacionada aos honorários periciais e a perda de objeto do presente reclamo arguida em contrarrazões. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.095463-5, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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