TJSC 2011.095503-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, SOB PENA DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL. SEGURANÇA INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA PEÇA INCIDENTAL. ART. 475-J, § 1º DO CPC. MANSO E PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA DO DECISUM VERBERADO. "A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. 'Se o dispositivo - art. 475-J, § 1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação'. (Resp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012)" (STJ, Resp 1.303.508/RS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21-6-2012) (Agravo de Instrumento nº 2014.004136-0, de Balneário Camboriú. Relatora Desembargadora Rejane Andersen, julgado em 19/08/2014). INCONFORMISMO QUANTO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO ACIONISTA AGRAVADO. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.095503-9, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, SOB PENA DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL. SEGURANÇA INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA PEÇA INCIDENTAL. ART. 475-J, § 1º DO CPC. MANSO E PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA DO DECISUM VERBERADO. "A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. 'Se o dispositivo - art. 475-J, § 1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação'. (Resp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012)" (STJ, Resp 1.303.508/RS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21-6-2012) (Agravo de Instrumento nº 2014.004136-0, de Balneário Camboriú. Relatora Desembargadora Rejane Andersen, julgado em 19/08/2014). INCONFORMISMO QUANTO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO ACIONISTA AGRAVADO. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.095503-9, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Criciúma
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