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Jurisprudência


TJSC 2011.095533-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança. Transporte marítimo (unimodal). Despesa oriunda de sobre-estadia de contêiner (demurrage). Sentença de procedência. Insurgência da ré. Reiteração pela requerida/apelante da prescrição anual (art. 22 da Lei n. 9.611/1998), rejeitada pelo Juízo a quo, sob o fundamento de ser aplicável o prazo trienal, disposto no artigo 206, § 3º, do Código Civil. Matéria, até então, controvertida. Artigo 449, 3, do Código Comercial, que disciplinava o tema, revogado pelo novo Código Civil. Inexistência de norma atual específica tratando do assunto. Inviabilidade, no entanto, de emprego do artigo 8º do Decreto-lei n. 116/1967 e do artigo 22 da Lei n. 9.611/1998, que versam, respectivamente, sobre extravio, avarias ou danos à mercadoria, e sobre transporte multimodal de cargas. Regras de prescrição que não comportam interpretação extensiva ou analógica. Tese pacificada, recentemente, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do lapso quinquenal inserto no artigo 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de existência de disposição contratual acerca dos critérios para o cálculo dos valores devidos em razão de retorno tardio de contêiner em transporte unimodal de cargas. Observância, por outro lado, da regra geral prescricional estabelecida no artigo 205 do CC (10 anos), se inexistente prévia estipulação. Aplicação, in casu, do prazo decenal. Não ocorrência da prescrição. Prejudicial de mérito afastada, porém, por outro fundamento. Dever de devolução do equipamento firmado no Conhecimento de Transporte Marítimo. Termo de Responsabilidade assinado posteriormente que não afasta tal obrigação. Verba indenizatória, após período de livre utilização, costumeiramente exigida em contratos dessa natureza. Tabela de tarifa de sobre-estadia, ademais, de conhecimento público. Decisão de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095533-8, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Itajaí
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