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Jurisprudência


TJSC 2011.095558-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO - RECURSO DOS EMBARGANTES - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO NÃO CAUSAL E ABSTRATO - PRESUNÇÃO, ADEMAIS, DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS PROBANDI QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO/EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA ASSINATURA DO TÍTULO EM BRANCO, POSTERIORMENTE PREENCHIDO PELA EMBARGADA - ASSERTIVA NÃO COMPROVADA, ALÉM DE NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU CONDUTA ABUSIVA NO ALUDIDO PREENCHIMENTO PELA CREDORA - SÚMULA 387 DO STF - MÁCULA INEXISTENTE - VINCULAÇÃO A NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA - EMBARGANTES QUE TROUXERAM APENAS DOCUMENTO UNILATERAL E O DEPOIMENTO DE SUA FILHA NA QUALIDADE DE INFORMANTE PARA COMPROVAREM A VERSÃO INICIAL - CRÉDITO EXEQUENDO, ADEMAIS, QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO RECURSAL - EXEGESE DOS ARTS. 401 E 405 § 4º, DO CPC E 320 DO CÓDIGO CIVIL - FORÇA EXECUTIVA DAS CÁRTULAS NÃO DERRUÍDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título de crédito abstrato e formal e ao mesmo tempo de título executivo extrajudicial, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 585, inciso I), a nota promissória revela-se apta a aparelhar processo executivo independentemente de o credor apontar, na inicial, a causa ou origem da dívida por ela representada. Assegura-se, de outro lado, que o executado, em sua resposta, afaste essa presunção no caso concreto, mas para tanto deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (CPC, art. 333, inciso II), que pode ser, por exemplo, a quitação da dívida, total ou parcialmente; ou mesmo a incursão no mérito do negócio jurídico subjacente à cártula, como a vinculação da nota promissória como forma de garantia deste e o inadimplemento contratual da parte adversa. Contudo, não havendo essa demonstração de forma cabal e inconteste, mediante prova robusta a desconstituir a legitimidade das cártulas que embasam a execucional, não procedem os embargos à execução, devendo esta prosseguir com base nos títulos que a sustentam. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095558-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São Bento do Sul
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