TJSC 2011.095571-6 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO IPREV. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PELA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. "Na espécie, em se tratando de repetição do indébito tributário, incide apenas correção monetária, calculada com base no INPC até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 e, depois deste marco, a Taxa Referencial, sobre o valor de cada parcela indevidamente recolhida, desde a data da retenção indevida da contribuição, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado haverá incidência dos juros de mora e de correção monetária, daí porque, a partir de então, aplica-se o disposto no art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494, de 10-9-1997, com a redação que lhe deu a Lei Federal n. 11.960, de 29-6-2009, segundo o qual "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001435-0, de Itaiópolis, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095571-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO IPREV. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PELA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. "Na espécie, em se tratando de repetição do indébito tributário, incide apenas correção monetária, calculada com base no INPC até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 e, depois deste marco, a Taxa Referencial, sobre o valor de cada parcela indevidamente recolhida, desde a data da retenção indevida da contribuição, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado haverá incidência dos juros de mora e de correção monetária, daí porque, a partir de então, aplica-se o disposto no art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494, de 10-9-1997, com a redação que lhe deu a Lei Federal n. 11.960, de 29-6-2009, segundo o qual "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001435-0, de Itaiópolis, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095571-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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