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Jurisprudência


TJSC 2011.095718-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DE PENSIONAMENTO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA EM 2006 VISANDO A CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. AÇÃO DE CUNHO ALIMENTAR. INCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1699 DO CC E ART. 15 DA LEI N. 5.478/1968. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA SEMPRE QUE HOUVER ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES INTERESSADAS. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (cfr. o REsp n. 12.047-SP, DJ 9/3/1992, relator o Ministro Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados" (STJ, REsp n. 472728/MG, rel. Sálvio de Figueredo Teixeira, Quarta Turma, j. 20.3.03). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095718-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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