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Jurisprudência


TJSC 2011.095742-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS DEVIDO A INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS RÉUS. PERÍCIA CONCLUSIVA. EXEGESE DO ARTIGO 1.344 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS EVIDENCIADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO ABRANGIDA PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS. ABALO MORAL CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Constatando a perícia realizada judicialmente que os danos aparentes no apartamento pertencente a autora são devidos a infiltrações do imóvel localizado acima, não há falar em ausência de responsabilidade do vizinho, razão epla qual deve ser condenado a reparar os danos e consertar os vazamentos. II - Consoante o disposto no artigo 20, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Nesse contexto, a condenação atinente à sucumbência em ação judicial deve abranger todos os valores despendidos para a instauração e desenvolvimento do processo até a efetiva prestação jurisdicional, o que não exclui o dever de ressarcimento da remuneração do assistente judiciário da parte vencedora. III - Não há falar em mero dissabor quando os danos decorrentes de infiltração no imóvel localizado acima do bem pertencente a autora é capaz de limitar o uso habitual, bem como causar sérios transtornos para o cotidiano da vítima e sua saúde, ficando assim evidenciado o dano imaterial suscetível de compensação pecuniária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095742-8, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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