TJSC 2011.095818-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PORQUANTO FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O CONSUMIDOR. PREFACIAL REJEITADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SERVIDOR ESTADUAL. APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NOS DECRETOS N. 2.322/2009 E 80/2011, QUE AUTORIZAM QUE A SOMA MENSAL DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS ALCANCE ATÉ 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA MENOS AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE, NO CASO CONCRETO, O LIMITE LEGAL ESTEJA SENDO ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário" (STJ, REsp n. 728563/RS). Todavia, dada a natureza alimentar da verba salarial, esses descontos devem ser limitados a um percentual razoável, a fim de não comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Tratando-se de servidor estadual, deve ser observado o limite previsto pelos Decretos n. 2.322/2009 e 80/2011, que estabelecem que a soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado da subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.095818-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO PORQUANTO FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O CONSUMIDOR. PREFACIAL REJEITADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SERVIDOR ESTADUAL. APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NOS DECRETOS N. 2.322/2009 E 80/2011, QUE AUTORIZAM QUE A SOMA MENSAL DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS ALCANCE ATÉ 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA MENOS AS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE, NO CASO CONCRETO, O LIMITE LEGAL ESTEJA SENDO ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário" (STJ, REsp n. 728563/RS). Todavia, dada a natureza alimentar da verba salarial, esses descontos devem ser limitados a um percentual razoável, a fim de não comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Tratando-se de servidor estadual, deve ser observado o limite previsto pelos Decretos n. 2.322/2009 e 80/2011, que estabelecem que a soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado da subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.095818-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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