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Jurisprudência


TJSC 2011.095974-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOTIVADO POR DECLARAÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, NA IMPRENSA LOCAL, EM RAZÃO DO FATO DE TER SIDO ENCONTRADA PLANTAÇÃO DE MACONHA NO PAVILHÃO DE EVENTOS DA CIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO ANALISADA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO E A CONDUTA DO PREPOSTO DO MUNICÍPIO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, dispensando-se da comprovação da culpa ou dolo do agente. Se constatado que o dano causado à demandante não tem qualquer correlação com a conduta do ente público, não há que se falar no dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095974-5, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Brusque
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