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Jurisprudência


TJSC 2011.096051-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA/RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. MOTOR COM NUMERAÇÃO DIVERSA . VISTORIA DO DETRAN. DESAPROVAÇÃO. - PROCEDÊNCIA PARA FINS RESOLUTÓRIO E INDENIZATÓRIO NA ORIGEM. (I) DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS ADVINDOS DO VEÍCULO VICIADO. POSTERIOR VENDA À CLIENTE DA AUTORA. PROVA SUFICIENTE. - Constitui prova suficiente à procedência a demonstração de que a autora suportou prejuízos decorrentes do ressarcimento a seu cliente, o que só se fez necessário em razão do ato ilícito realizado pela ré, decorrente da alienação de veículo com motor numerado de forma diversa da indicada nos seus dados cadastrais. (II) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. - O mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de gerar a reparação por abalo moral. - Como a autora desenvolve atividade econômica de compra e venda de veículos usados, evidenciado que as consequências do inadimplemento estão dentro dos desdobramentos de sua atividade econômica, notadamente na inexistência de repercussões outras a tisnar sua imagem. (III) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. HONORÁRIA. AJUSTE. - Ausente condenação do vencido ao pagamento das custas processuais relacionadas com o mérito, impõe-se sua fixação de ofício, pois matéria de ordem pública. - Provida em parte a pretensão recursal, com o decote da condenação a compensar danos morais, a sucumbência, recíproca, ainda que em partes díspares, deverá ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096051-1, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Itajaí
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