TJSC 2011.096060-7 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA (CELOS). COMPANHEIRA NÃO INSCRITA NO PLANO MANTIDO PELO EX-ASSOCIADO FALECIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EX-CONVIVENTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR A NATUREZA DA RELAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA, FUNDAMENTOS DA PERSEGUIDA PENSÃO POR MORTE. NÍTIDA FUNÇÃO SOCIAL, A DESPEITO DO CARÁTER PRIVADO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O instituto da união estável dispensa maiores formalidades para o seu reconhecimento, merecendo os seus reflexos pessoais e patrimoniais, pela sua simples comprovação fática, a devida tutela estatal (art. 226, § 3º, da CF/88). Dentre as repercussões da convivência na forma de união estável destaca-se a assunção recíproca entre os companheiros da obrigação de sustento e de amparo financeiro, da qual se pode inferir a dependência econômica do sobrevivente, fundamento da concessão do benefício oficial (pensão do INSS), cujo substrato deve também ser aplicado ao benefício de caráter privado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096060-7, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA (CELOS). COMPANHEIRA NÃO INSCRITA NO PLANO MANTIDO PELO EX-ASSOCIADO FALECIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EX-CONVIVENTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR A NATUREZA DA RELAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA, FUNDAMENTOS DA PERSEGUIDA PENSÃO POR MORTE. NÍTIDA FUNÇÃO SOCIAL, A DESPEITO DO CARÁTER PRIVADO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O instituto da união estável dispensa maiores formalidades para o seu reconhecimento, merecendo os seus reflexos pessoais e patrimoniais, pela sua simples comprovação fática, a devida tutela estatal (art. 226, § 3º, da CF/88). Dentre as repercussões da convivência na forma de união estável destaca-se a assunção recíproca entre os companheiros da obrigação de sustento e de amparo financeiro, da qual se pode inferir a dependência econômica do sobrevivente, fundamento da concessão do benefício oficial (pensão do INSS), cujo substrato deve também ser aplicado ao benefício de caráter privado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096060-7, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Capital
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