TJSC 2011.096078-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PACTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FULCRO NO ART. 206, § 3°, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES MERAMENTE DECORRENTE DO PLEITO REVISIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Considerando que o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo para a propositura da demanda desta natureza era de 20 (vinte) anos, conforme art. 177 do referido diploma legal. Todavia, não transcorrido o período correspondente à metade do prazo mencionado, quando da entrada em vigor do atual Código Civil (12-1-2003), pertinente torna-se a aplicação deste no cômputo prescricional em questão, em obediência a sua regra de transição contida no art. 2.028. Dessa forma, aplicável à espécie o prazo decenal constante no art. 205, do atual ordenamento, tendo como marco inicial a data em que entrou em vigência o Código Civil de 2002 (12-1-2003). Não há falar em aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3°, inciso IV, CC/2002) ao caso apreciado, porque o pedido principal segue direcionado à declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, e não à restituição dos valores pagos a maior, já que este segue como mera decorrência lógica do acolhimento do primeiro. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista incide na relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. O princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado diante da incidência dos ditames do CDC, para que se assegure o equilíbrio entre as partes, rechaçando eventuais cláusulas contratuais abusivas que venham onerar excessivamente o consumidor, sem resultar em violação ao ato jurídico perfeito. TABELA PRICE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO DEVIDO. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte, mostra-se ilegal a utilização da Tabela Price, uma vez que representa a capitalização dos juros. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. "É legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga" (STJ, AgRg no REsp n. 675.973/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves). REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA REVISÃO DO CONTRATO COM O AFASTAMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS. Afastadas as cláusulas que revelam abusividade no contrato, torna-se consequência lógica a devolução dos valores pagos a maior, ou, a compensação com o saldo devedor, não prosperando, igualmente, o fundamento de que tais encargos seriam destinados ao abatimento da dívida. SUSTENTADO PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DA REVISÃO DO CONTRATO. TESE REJEITADA. "É assente na doutrina e jurisprudência a proibição da prática abusiva nos contratos de financiamento como o do presente caso e plenamente cabível a aplicação das normas previstas no código consumerista para expurgar cláusulas excessivamente onerosas, não podendo, assim, se caracterizar como desculpa para a permanência de encargos ilegítimos o possível prejuízo para demais associados e, tampouco, o obrigatório respeito ao princípio do ato jurídico perfeito que, por ser de caráter relativo, deve ceder diante da incidência da legislação consumerista" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.039213-1, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, j. 11-12-2007). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé o simples ato da parte, representado pela interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, porque retratamero exercício regular de um direito. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DESTINADA AO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. POR MAIORIA DE VOTOS. Sendo ambos os litigantes vencedores e vencidos, de forma proporcional, o ônus sucumbencial deve ser repartido entre as partes, vedando a compensação das verbas honorárias, porque direito autônomo do advogado dotado de caráter alimentar. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096078-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PACTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FULCRO NO ART. 206, § 3°, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES MERAMENTE DECORRENTE DO PLEITO REVISIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Considerando que o contrato foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo para a propositura da demanda desta natureza era de 20 (vinte) anos, conforme art. 177 do referido diploma legal. Todavia, não transcorrido o período correspondente à metade do prazo mencionado, quando da entrada em vigor do atual Código Civil (12-1-2003), pertinente torna-se a aplicação deste no cômputo prescricional em questão, em obediência a sua regra de transição contida no art. 2.028. Dessa forma, aplicável à espécie o prazo decenal constante no art. 205, do atual ordenamento, tendo como marco inicial a data em que entrou em vigência o Código Civil de 2002 (12-1-2003). Não há falar em aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3°, inciso IV, CC/2002) ao caso apreciado, porque o pedido principal segue direcionado à declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, e não à restituição dos valores pagos a maior, já que este segue como mera decorrência lógica do acolhimento do primeiro. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista incide na relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. O princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado diante da incidência dos ditames do CDC, para que se assegure o equilíbrio entre as partes, rechaçando eventuais cláusulas contratuais abusivas que venham onerar excessivamente o consumidor, sem resultar em violação ao ato jurídico perfeito. TABELA PRICE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO DEVIDO. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte, mostra-se ilegal a utilização da Tabela Price, uma vez que representa a capitalização dos juros. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. "É legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga" (STJ, AgRg no REsp n. 675.973/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves). REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA REVISÃO DO CONTRATO COM O AFASTAMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS. Afastadas as cláusulas que revelam abusividade no contrato, torna-se consequência lógica a devolução dos valores pagos a maior, ou, a compensação com o saldo devedor, não prosperando, igualmente, o fundamento de que tais encargos seriam destinados ao abatimento da dívida. SUSTENTADO PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DA REVISÃO DO CONTRATO. TESE REJEITADA. "É assente na doutrina e jurisprudência a proibição da prática abusiva nos contratos de financiamento como o do presente caso e plenamente cabível a aplicação das normas previstas no código consumerista para expurgar cláusulas excessivamente onerosas, não podendo, assim, se caracterizar como desculpa para a permanência de encargos ilegítimos o possível prejuízo para demais associados e, tampouco, o obrigatório respeito ao princípio do ato jurídico perfeito que, por ser de caráter relativo, deve ceder diante da incidência da legislação consumerista" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.039213-1, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, j. 11-12-2007). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé o simples ato da parte, representado pela interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, porque retratamero exercício regular de um direito. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DESTINADA AO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. POR MAIORIA DE VOTOS. Sendo ambos os litigantes vencedores e vencidos, de forma proporcional, o ônus sucumbencial deve ser repartido entre as partes, vedando a compensação das verbas honorárias, porque direito autônomo do advogado dotado de caráter alimentar. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096078-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Balneário Camboriú
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