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Jurisprudência


TJSC 2011.096105-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA COMPANHIA TELEFÔNICA CONHECIDO E DESPROVIDO. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. A fraude praticada por terceiro que, fazendo uso de dados pessoais da parte autora, utiliza, em nome desta e de forma ilícita, os serviços da empresa de telefonia, não exime a concessionária de serviços públicos da obrigação de ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo consumidor com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque não se acautelou quanto à verdadeira identidade do solicitante antes de incluir o nome do usuário no rol de inadimplentes. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado" (Apelação Cível n. 2012.028544-7, de Seara, rel. Des. Jaime Ramos) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096105-6, de Lages, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Lages
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