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Jurisprudência


TJSC 2011.096107-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRAS NA RODOVIA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. QUEDA DE CICLISTA EM BURACO SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO E NO PERÍODO NOTURNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA ESTADUAL (DEINFRA). OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. É ônus do réu a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. DANOS MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO AUTOR. ESCORIAÇÕES NA FACE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. "Qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na auto-estima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral." (TJSC, AC n. 2008.069491-1, rel. Des. Newton Janke, j. 19.5.09). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DE 0,5% AO MÊS ATÉ O NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO DEVERÁ INCIDIR EM 1% AO MÊS E, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.960/09, UTILIZA-SE O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. REFERÊNCIA AO IPCA. Sobre o valor da indenização por dano moral em desfavor da Fazenda Pública deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do SJT), até a vigência da Lei n. 11.960/09, quando deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362), de acordo com o IPCA, índice que melhor traduz a inflação do período. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPREITEIRA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTORA DA OBRA POR DANOS A TERCEIROS CAUSADO POR FALHA NA SINALIZAÇÃO. PROCESSAMENTO DA DENUNCIAÇÃO NA ORIGEM. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. Se reconhecida a responsabilidade civil da litisdenunciante e a existência de contrato com cláusula específica de indenização a ser paga pela empreiteira responsável pela obra desprovida de sinalização que motivou o acidente, é de ser reconhecida a procedência do pedido na lide secundária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO E ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DO RÉU E DA LITISDENUNCIADA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096107-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gisele Ribeiro
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Caçador
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