TJSC 2011.096110-4 (Acórdão)
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO SINGULAR CONCISA, MAS FUNDAMENTADA. TESE AFASTADA. Apresentando a decisão de primeiro grau redação clara, que se reporta ao pedido e à causa de pedir e, inclusive, possibilita que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional deduza eventual inconformismo em face dos fundamentos nela contidos, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação. INIBITÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA, AOS AUTORES, SIMULADA. ANULATÓRIA, PROPOSTA PELOS RÉUS POSSUIDORES E DEMAIS PARENTES, JULGADA PROCEDENTE. INVALIDADE DA COMPRA E VENDA REALIZADA ÀQUELES. REIVINDICATÓRIA, ANTES PROPOSTA PELOS AUTORES, TAMBÉM IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE, TODAVIA, NÃO IMPORTA PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PROPRIEDADE DOS AUTORES NÃO COMPROVADA DE MODO CLARO. CONSTRUÇÃO SOBRE O IMÓVEL PELOS APELADOS LÍCITA. PRETENSÃO INIBITÓRIA INVIÁVEL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. A tutela inibitória é voltada para o futuro, tendo como escopo a inibição da prática, continuação ou repetição de ato contrário ao direito. Na ação inibitória não é apenas necessário verificar a prática do ato, mas também se tal ato configura ilícito. Diante disto, faz-se mister o confronto entre a descrição do ato temido e o direito. Anulada compra e venda de imóvel formalizada aos autores e improcedente a reivindicatória antes proposta por estes contra os atuais detentores do domínio, igualmente não procede a pretensão inibitória para que estes cessem reforma ou ampliação do imóvel, que lhes pertence, porque ato ilícito não há. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096110-4, de Guaramirim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Ementa
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO SINGULAR CONCISA, MAS FUNDAMENTADA. TESE AFASTADA. Apresentando a decisão de primeiro grau redação clara, que se reporta ao pedido e à causa de pedir e, inclusive, possibilita que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional deduza eventual inconformismo em face dos fundamentos nela contidos, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação. INIBITÓRIA. PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA, AOS AUTORES, SIMULADA. ANULATÓRIA, PROPOSTA PELOS RÉUS POSSUIDORES E DEMAIS PARENTES, JULGADA PROCEDENTE. INVALIDADE DA COMPRA E VENDA REALIZADA ÀQUELES. REIVINDICATÓRIA, ANTES PROPOSTA PELOS AUTORES, TAMBÉM IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE, TODAVIA, NÃO IMPORTA PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PROPRIEDADE DOS AUTORES NÃO COMPROVADA DE MODO CLARO. CONSTRUÇÃO SOBRE O IMÓVEL PELOS APELADOS LÍCITA. PRETENSÃO INIBITÓRIA INVIÁVEL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. A tutela inibitória é voltada para o futuro, tendo como escopo a inibição da prática, continuação ou repetição de ato contrário ao direito. Na ação inibitória não é apenas necessário verificar a prática do ato, mas também se tal ato configura ilícito. Diante disto, faz-se mister o confronto entre a descrição do ato temido e o direito. Anulada compra e venda de imóvel formalizada aos autores e improcedente a reivindicatória antes proposta por estes contra os atuais detentores do domínio, igualmente não procede a pretensão inibitória para que estes cessem reforma ou ampliação do imóvel, que lhes pertence, porque ato ilícito não há. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096110-4, de Guaramirim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Guaramirim
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