TJSC 2011.096150-6 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Cerceamento de defesa suscitado. Alegação de que o magistrado singular não possibilitou a produção de prova pericial contábil. Inutilidade na espécie. Discussão tão somente acerca da legalidade de cláusulas contratuais. Matéria exclusivamente de direito. Composição da lide que depende somente do exame dos pactos acostados aos autos. Argumentos dos embargantes rechaçados. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa limitação, pelos requerentes, a 12% ao ano. Taxas avençadas que superam esse patamar. Abusividade, todavia, inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado no título exequendo ("instrumento particular de confissão, assunção de dívida e outras avenças") e nas cédulas de crédito ns. 002.570.970 e 002.569.166 abaixo dos percentuais definidos para os períodos de contratação. Manutenção, por conseguinte, dos índices pactuados. Encargo fixado nas cédulas de crédito ns. 002.871.188 e 002.777.017 que ultrapassa às médias de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e causa inafastável prejuízo à parte consumidora. Taxas, portanto, limitadas às médias de mercado divulgadas pelo Bacen, quanto a esses ajustes. Capitalização de juros. Prática vedada em periodicidade diária, diante da ausência de norma autorizadora. Possibilidade, em modalidade mensal, quanto às cédulas de crédito bancário, porquanto prevista expressamente ou por menção numérica das taxas. Incidência relacionada ao título que aparelha a execucional ("instrumento particular de confissão, assunção de dívida e outras avenças"), no entanto, proibida, diante da ausência de contratação. Período de Inadimplência. Ausência de previsão de comissão de permanência nos ajustes em análise. Eventual incidência, portanto, não permitida. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ajustados entre os contratantes. Manutenção. Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça. Fator de atualização monetária. Taxa Referencial (TR). Regularidade, quando convencionada. Súmula 295 do STJ. Emprego legítimo tão somente no tocante ao título executivo ("instrumento particular de confissão, assunção de dívida e outras avenças"), uma vez que expressamente prevista. Utilização do INPC em relação às cédulas de crédito bancário, diante da inexistência de outro indexador convencionado nas cártulas. Descaracterização da mora condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade dos pactos. Abusividades, no que concerne à capitalização diária ou mensal de juros ou na cobrança abusiva de juros remuneratórios, constatadas nos ajustes em apreço. Mora, em tese, desconstituída. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamos providos em parte, para adequar o decisum a quo aos parâmetros estabelecidos neste acórdão. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096150-6, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Cerceamento de defesa suscitado. Alegação de que o magistrado singular não possibilitou a produção de prova pericial contábil. Inutilidade na espécie. Discussão tão somente acerca da legalidade de cláusulas contratuais. Matéria exclusivamente de direito. Composição da lide que depende somente do exame dos pactos acostados aos autos. Argumentos dos embargantes rechaçados. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa limitação, pelos requerentes, a 12% ao ano. Taxas avençadas que superam esse patamar. Abusividade, todavia, inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado no título exequendo ("instrumento particular de confissão, assunção de dívida e outras avenças") e nas cédulas de crédito ns. 002.570.970 e 002.569.166 abaixo dos percentuais definidos para os períodos de contratação. Manutenção, por conseguinte, dos índices pactuados. Encargo fixado nas cédulas de crédito ns. 002.871.188 e 002.777.017 que ultrapassa às médias de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e causa inafastável prejuízo à parte consumidora. Taxas, portanto, limitadas às médias de mercado divulgadas pelo Bacen, quanto a esses ajustes. Capitalização de juros. Prática vedada em periodicidade diária, diante da ausência de norma autorizadora. Possibilidade, em modalidade mensal, quanto às cédulas de crédito bancário, porquanto prevista expressamente ou por menção numérica das taxas. Incidência relacionada ao título que aparelha a execucional ("instrumento particular de confissão, assunção de dívida e outras avenças"), no entanto, proibida, diante da ausência de contratação. Período de Inadimplência. Ausência de previsão de comissão de permanência nos ajustes em análise. Eventual incidência, portanto, não permitida. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ajustados entre os contratantes. Manutenção. Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça. Fator de atualização monetária. Taxa Referencial (TR). Regularidade, quando convencionada. Súmula 295 do STJ. Emprego legítimo tão somente no tocante ao título executivo ("instrumento particular de confissão, assunção de dívida e outras avenças"), uma vez que expressamente prevista. Utilização do INPC em relação às cédulas de crédito bancário, diante da inexistência de outro indexador convencionado nas cártulas. Descaracterização da mora condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade dos pactos. Abusividades, no que concerne à capitalização diária ou mensal de juros ou na cobrança abusiva de juros remuneratórios, constatadas nos ajustes em apreço. Mora, em tese, desconstituída. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamos providos em parte, para adequar o decisum a quo aos parâmetros estabelecidos neste acórdão. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096150-6, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tubarão
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