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Jurisprudência


TJSC 2011.096205-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO. AVENTADA A APLICAÇÃO DO ART. 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. A relação existente entre o usuário do serviço de água e saneamento prestado por concessionárias de serviço público e a empresa concessionária é consumerista, uma vez que as partes que a envolveram se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e art. 3 do CDC, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 5 anos elencado no art. 27 do CDC. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE ÁGUA. AFIRMAÇÃO, EM AUDIÊNCIA, DE DESÍDIA DA RÉ POR UM PREPOSTO SEU. EXECUÇÃO DA ORDEM APÓS SETE MESES DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Constatado que a concessionária de serviço público procedeu à ligação do fornecimento de água após mais de sete meses do requerimento, resta configurado o dano moral, porquanto houve privação de serviço essencial por longo período de tempo. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE R$ 10.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE ATENTOU AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor da indenização por danos morais a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NON REFORMATIO IN PEJUS. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus".(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA READEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096205-8, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capivari de Baixo
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