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Jurisprudência


TJSC 2011.096222-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, COM FULCRO NO ART. 206, § 3, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA DE PEDIR QUE, TODAVIA, É PAUTADA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 27 DA LEI CONSUMERISTA. Por força do art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as pessoas que venham a sofrer prejuízos em decorrência de falha na prestação de serviços, independentemente de serem destinatários finais desses serviços, tampouco possuírem vínculo contratual direto com o fornecedor. Se o autor buscou a casa bancária para obter informações seguras sobre cheque emitido por correntista e ali obteve informação de que o título era bom e possuía fundos, não há que se afastar a aplicabilidade do CDC se, depois que depositado em sua conta corrente, o cheque retorna com a informação de que é clonado, pois evidenciada a falha na prestação dos serviços. A prescrição aí é quinquenal, regida pelo art. 27 do CDC, não a dos arts. 205 e 206 do CC. É DE RIGOR A INSTRUÇÃO DO FEITO, JULGADO ANTECIPADAMENTE E INVIÁVEL A SOLUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096222-3, de Lages, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Domingos Paludo
Comarca : Lages
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