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Jurisprudência


TJSC 2011.096284-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - NOTA PROMISSÓRIA - LIMINAR DEFERIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO TRINTÍDIO LEGAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 806 E 808, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERFILHAMENTO À SÚMULA 482 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. As medidas acautelatórias servem para assegurar a eficácia de ação principal, que deverá ser ajuizada no prazo de trinta dias contados da data da efetivação da cautelar, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil. Se a ação não for intentada dentro do prazo estabelecido, cessa a eficácia da medida cautelar, de acordo com o artigo 808, inciso I, do Código de Processo Civil, e deve ser extinto o processo cautelar, consoante a Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096284-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São José
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