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Jurisprudência


TJSC 2011.096525-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INSURGÊNCIA DO EX-COMPANHEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE CONVIVÊNCIA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTIPULARAM O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONTRATO ESCRITO QUE NÃO TEM EFEITOS DE PACTO ANTENUPCIAL. ANALOGIA COM AS REGRAS DO CASAMENTO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. FORMALIDADES ESSENCIAIS NÃO ATENDIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. 1 Nas uniões estáveis, de acordo com a previsão do art. 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito, incide, no que tange às questões patrimoniais, a disciplina do regime da comunhão parcial de bens, no que couber; com isso, é admissível que os conviventes afastem, através contrato escrito, a presunção de comunicação dos bens adquiridos a título oneroso no interregno da vida em comum, sendo presumida essa comunhão parcial na ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa. 2 Não é viável juridicamente a comunicação dos bens adquiridos por um só dos conviventes antes do início da convivência em comum, por simples contrato escrito. O contrato a que alude o nosso Código Civil, em seu art. 1.725, não tem esse alcance, por não equivaler ao pacto antenupcial exigido na hipótese de casamento, como pressuposto indispensável da eficácia do regime da comunhão universal de bens. 3 Conquanto entidade familiar, a união estável não é casamento, pelo que não comporta ela opção acerca do regime matrimonial de bens, limitado o ajuste a respeito ao afastamento de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da convivência comum, pena de se submeterem ao regime legal, que é o da comunhão parcial de bens. O regime da comunhão universal de bens, contudo, é de total incompatibilidade com a informalidade que cerca a união estável. 4 Pretendendo os conviventes que os bens adquiridos precedentemente ao início da união estável se comuniquem, impõe-se-lhes que celebrem o ajuste adequado, mediante instrumento de doação, cercado das formalidades e requisitos próprios, entre os quais, em se tratando de bens imóveis, a escritura pública. BENS. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMUNICAÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS DECORRENTES DA VENDA DE BENS PARTICULARES DOS COMPANHEIROS PRÉ-EXISTENTES À UNIÃO ESTÁVEL. PARCELAS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ARCADA POR UM SÓ DOS CONVIVENTES APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM. NÃO COMUNICAÇÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. DIVISÃO INVIÁVEL. 1 Rompida a união estável, a partilha de bens alcança exclusivamente aqueles cuja aquisição ocorreu efetivamente na constância da vida em comum, sem que seja dado questionar o grau de contribuição de cada um dos companheiros para a respectiva aquisição. Desse patrimônio comum excluem-se, no entanto, conforme ressalta do art. 1.659, inc. III, do Código Civil, os bens que, embora adquiridos na constância da união estável, o foram com valores provenientes da venda de bens particulares de um dos companheiros. 2 A partilha de determinado bem só encontra sustentação jurídica quando comprovadamente for ele de propriedade comum dos conviventes em união estável; comprovado, no entretanto, de forma suficiente, que o veículo pretendido de divisão na integra o patrimônio dos litigantes, mas sim o de um terceiro, a sua divisão não pode ser deferida, pena de invasão à esfera patrimonial alheia. CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DITADA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. Não demonstrados de modo eficiente os pressupostos que autorizam a cautelar de separação de corpos, com a determinação da saída da convivente mulher da habitação comum, a sentença de improcedência do pleito acautelatório impõe-se preservada. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À FALTA DE ÊXITO DAS PARTES. Constatando-se ter a recorrida decaído de parte dos pedidos que formulou em juízo, sem que possa a falta de êxito ser considerada ínfima ou inexpressiva, configurada está a reciprocidade sucumbencial, a acarretar a proporcional distribuição dos respectivos ônus. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096525-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Balneário Camboriú
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