TJSC 2011.096526-7 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INSURGÊNCIA DO EX-COMPANHEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE CONVIVÊNCIA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL. MERO CONTRATO ESCRITO QUE NÃO SE EQUIVALE AO PACTO ANTENUPCIAL. ANALOGIA ÀS REGRAS DO CASAMENTO, A PAR DO QUE, A DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EXIGE FORMALIZAÇÃO PRÓPRIA. NULIDADE DECRETADA. 1 De conformidade com o preceituado no art. 1.725 do Código Civil, na união estável são aplicáveis, no referente às questões patrimoniais, as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens, no que couber, ressalvada a existência de contrato escrito dispondo de forma diversa. Assim, permitiu o legislador que os conviventes, mediante contrato escrito, afastassem a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência comum ou, simplesmente, aceitassem a presunção de comunicação dos bens adquiridos a título oneroso. 2 Não é viável, no entanto, entender-se que, na ressalva feita pela lei, se inclua a possibilidade de adotarem o regime da comunicação dos bens pré-existentes ao início da união estável mediante simples contrato escrito, equiparando-o ao pacto inicial indispensável para a validade, em se tratando de casamento, do regime da comunhão universal de bens. Nada impede que, ainda que se trate de união estável, um dos companheiros disponha da metade de bens imóveis próprios em favor do outro, devendo fazê-lo, no entanto, através doação, respeitadas as formalidades legais e por meio de escritura pública. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DOS VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS DECORRENTES DA VENDA DE BENS PARTICULARES DOS COMPANHEIROS PRÉ-EXISTENTES À UNIÃO. NÃO COMUNICAÇÃO, DE OUTRO LADO, DAS DÍVIDAS E PARCELAS DE FINANCIAMENTO ARCADAS POR UM SÓ DOS CONVIVENTES APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM. VEÍCULO CUJO DOMÍNIO É REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE DE PARTILHAMENTO. 1 Na união estável, a partilha dos bens restringe-se àqueles comprovadamente adquiridos na constância da vida em comum, independentemente do grau de contribuição monetária de cada um dos conviventes para a sua aquisição. Todavia, não se incluem no patrimônio comum os bens que, embora adquiridos na constância da união estável, o foram com valores exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação a bens particulares seus (CC, art. 1.659, II). 2 A possibilidade de partilha de bem pretendido de divisão só encontra viabilização jurídica quando existente prova inconteste da sua propriedade comum. Delineada nos autos, com suficiência, a propriedade de terceiros sobre o veículo que se quer comum aos litigantes, a partilha almejada não pode ser chancelada pelo Judiciário, pena de invasão à esfera patrimonial alheia. CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Não preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, a manutenção da decisão de improcedência é medida imperativa. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DAS PARTES. Decaindo a parte contrária de parte dos pedidos, não podendo eles serem considerados mínimos, é de se proceder à distribuição dos ônus sucumbênciais de forma proporcional. RECURSO DE APELAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096526-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INSURGÊNCIA DO EX-COMPANHEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE CONVIVÊNCIA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL. MERO CONTRATO ESCRITO QUE NÃO SE EQUIVALE AO PACTO ANTENUPCIAL. ANALOGIA ÀS REGRAS DO CASAMENTO, A PAR DO QUE, A DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EXIGE FORMALIZAÇÃO PRÓPRIA. NULIDADE DECRETADA. 1 De conformidade com o preceituado no art. 1.725 do Código Civil, na união estável são aplicáveis, no referente às questões patrimoniais, as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens, no que couber, ressalvada a existência de contrato escrito dispondo de forma diversa. Assim, permitiu o legislador que os conviventes, mediante contrato escrito, afastassem a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência comum ou, simplesmente, aceitassem a presunção de comunicação dos bens adquiridos a título oneroso. 2 Não é viável, no entanto, entender-se que, na ressalva feita pela lei, se inclua a possibilidade de adotarem o regime da comunicação dos bens pré-existentes ao início da união estável mediante simples contrato escrito, equiparando-o ao pacto inicial indispensável para a validade, em se tratando de casamento, do regime da comunhão universal de bens. Nada impede que, ainda que se trate de união estável, um dos companheiros disponha da metade de bens imóveis próprios em favor do outro, devendo fazê-lo, no entanto, através doação, respeitadas as formalidades legais e por meio de escritura pública. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DOS VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS DECORRENTES DA VENDA DE BENS PARTICULARES DOS COMPANHEIROS PRÉ-EXISTENTES À UNIÃO. NÃO COMUNICAÇÃO, DE OUTRO LADO, DAS DÍVIDAS E PARCELAS DE FINANCIAMENTO ARCADAS POR UM SÓ DOS CONVIVENTES APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM. VEÍCULO CUJO DOMÍNIO É REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE DE PARTILHAMENTO. 1 Na união estável, a partilha dos bens restringe-se àqueles comprovadamente adquiridos na constância da vida em comum, independentemente do grau de contribuição monetária de cada um dos conviventes para a sua aquisição. Todavia, não se incluem no patrimônio comum os bens que, embora adquiridos na constância da união estável, o foram com valores exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação a bens particulares seus (CC, art. 1.659, II). 2 A possibilidade de partilha de bem pretendido de divisão só encontra viabilização jurídica quando existente prova inconteste da sua propriedade comum. Delineada nos autos, com suficiência, a propriedade de terceiros sobre o veículo que se quer comum aos litigantes, a partilha almejada não pode ser chancelada pelo Judiciário, pena de invasão à esfera patrimonial alheia. CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Não preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, a manutenção da decisão de improcedência é medida imperativa. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DAS PARTES. Decaindo a parte contrária de parte dos pedidos, não podendo eles serem considerados mínimos, é de se proceder à distribuição dos ônus sucumbênciais de forma proporcional. RECURSO DE APELAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096526-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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