TJSC 2011.096527-4 (Acórdão)
UNIÃO ESTÁVEL. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CONJUNTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EX-CONVIVENTE. AJUSTE PARTICULAR DE CONVIVÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CLÁUSULAS, A RESPEITO, NULAS. CONTRATO ESCRITO QUE NÃO TEM FORMA E NEM EFEITOS DE PACTO ANTENUPCIAL. ANALOGIA COM AS REGRAS DO CASAMENTO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. NULIDADE PRONUNCIADA. 1 Em tema de união estável, é previsão contida no art. 1.725 do Código Civil que, salvo contrato escrito, têm aplicação, no alusivo aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem; à luz dessa previsão legal, é dado aos conviventes afastarem, por meio de contrato escrito, a presunção de comunicação dos bens adquiridos a título oneroso no interregno da vida em comum, sendo presumida a comunhão parcial na ausência de ajuste escrito dispondo de forma diversa. 2 Através mero contrato escrito, no entanto, não se viabiliza no plano legal a comunicação dos bens cuja aquisição foi feita por um dos conviventes precedentemente ao início da união estável. O contrato a que se reporta o art. 1.725, do Estatuto Civil, não tem esse efeito, por não se confundir com o pacto antenupcial exigido na hipótese de casamento, como requisito inarredável da adoção, pelos cônjuges, do regime da comunhão universal de bens. 3 Em que pese tratar-se de entidade familiar, a união estável não pode ser confundida com o casamento, pelo que não estam autorizados os conviventes a optarem validamente por regime legal diverso do da comunhão parcial de bens. O que lhes confere a lei, apenas e somente, é ajustarem a não comunicação dos bens adquiridos na constância da convivência comum. A comunhão universal de bens é, contudo, regime visceralmente incompatível com o caráter informal da união estável. 4 Caso pretendam os companheiros que os bens próprios preexistentes ao início da união estável se comuniquem, indispensável é que ajustem eles a contratação adequada, através instrumento de doação, com observação das formalidades e requisitos próprios, entre os quais, em se tratando de bens imóveis, a escritura pública. BENS. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DE VALORES ADVINDOS DA VENDA DE IMÓVEL PARTICULAR E EMPREGADOS NA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ARCADO POR UM SÓ DOS CONVIVENTES APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM. NÃO COMUNICAÇÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PARTILHA INVIÁVEL. 1 Com a ruptura da união estável, a divisão do patrimônio amealhado restringe-se aos bens efetivamente adquiridos enquanto em vigência o convívio em comum, não se podendo cogitar, em tal caso, a contribuição de cada um dos companheiros aportou para a aquisição. Do monte partilhável são excluídos todavia, nos moldes do art. 1.659, inc. III, do Código Civil, os bens que, embora adquiridos na constância da união estável, o foram, no todo ou em parte, com valores provenientes da venda de bens particulares de um dos companheiros. 2 A divisão de determinado só é cabível quando comprovadamente integrar ele o patrimônio comum dos conviventes; comprovado à suficiência, contudo, que o veículo pretendido de partilha é de propriedade, não dos litigantes, mas de um terceiro, a sua divisão não pode ser deferida, pena de implicar em invasão de esfera patrimonial alheia. CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DITADA. 'DECISUM' MANTIDO. Não delineados de forma incontestável no processo os requisitos necessários ao deferimento da cautelar de separação de corpos, com a saída da convivente do lar comum, é de ser mantida a sentença que desacolheu a proposição acautelatória formulada pelo varão. RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL, PRESSUPOSTOS PRESENTES. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. Tendo ambos os litigantes sido vencedores e vencidos nos pedidos que trouxeram a juízo, sem que se possa considerar irrelevante a parte da qual cada um deles decaiu, a hipótese é de sucumbência recíproca, a determinar a distribuição dos respectivos ônus de forma proporcional à medida do êxito e da derrota de cada um deles. RECLAMAÇÃO RECURSAL PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096527-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
UNIÃO ESTÁVEL. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CONJUNTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EX-CONVIVENTE. AJUSTE PARTICULAR DE CONVIVÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CLÁUSULAS, A RESPEITO, NULAS. CONTRATO ESCRITO QUE NÃO TEM FORMA E NEM EFEITOS DE PACTO ANTENUPCIAL. ANALOGIA COM AS REGRAS DO CASAMENTO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO CUMPRIDAS. NULIDADE PRONUNCIADA. 1 Em tema de união estável, é previsão contida no art. 1.725 do Código Civil que, salvo contrato escrito, têm aplicação, no alusivo aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem; à luz dessa previsão legal, é dado aos conviventes afastarem, por meio de contrato escrito, a presunção de comunicação dos bens adquiridos a título oneroso no interregno da vida em comum, sendo presumida a comunhão parcial na ausência de ajuste escrito dispondo de forma diversa. 2 Através mero contrato escrito, no entanto, não se viabiliza no plano legal a comunicação dos bens cuja aquisição foi feita por um dos conviventes precedentemente ao início da união estável. O contrato a que se reporta o art. 1.725, do Estatuto Civil, não tem esse efeito, por não se confundir com o pacto antenupcial exigido na hipótese de casamento, como requisito inarredável da adoção, pelos cônjuges, do regime da comunhão universal de bens. 3 Em que pese tratar-se de entidade familiar, a união estável não pode ser confundida com o casamento, pelo que não estam autorizados os conviventes a optarem validamente por regime legal diverso do da comunhão parcial de bens. O que lhes confere a lei, apenas e somente, é ajustarem a não comunicação dos bens adquiridos na constância da convivência comum. A comunhão universal de bens é, contudo, regime visceralmente incompatível com o caráter informal da união estável. 4 Caso pretendam os companheiros que os bens próprios preexistentes ao início da união estável se comuniquem, indispensável é que ajustem eles a contratação adequada, através instrumento de doação, com observação das formalidades e requisitos próprios, entre os quais, em se tratando de bens imóveis, a escritura pública. BENS. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DE VALORES ADVINDOS DA VENDA DE IMÓVEL PARTICULAR E EMPREGADOS NA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ARCADO POR UM SÓ DOS CONVIVENTES APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM. NÃO COMUNICAÇÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PARTILHA INVIÁVEL. 1 Com a ruptura da união estável, a divisão do patrimônio amealhado restringe-se aos bens efetivamente adquiridos enquanto em vigência o convívio em comum, não se podendo cogitar, em tal caso, a contribuição de cada um dos companheiros aportou para a aquisição. Do monte partilhável são excluídos todavia, nos moldes do art. 1.659, inc. III, do Código Civil, os bens que, embora adquiridos na constância da união estável, o foram, no todo ou em parte, com valores provenientes da venda de bens particulares de um dos companheiros. 2 A divisão de determinado só é cabível quando comprovadamente integrar ele o patrimônio comum dos conviventes; comprovado à suficiência, contudo, que o veículo pretendido de partilha é de propriedade, não dos litigantes, mas de um terceiro, a sua divisão não pode ser deferida, pena de implicar em invasão de esfera patrimonial alheia. CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DITADA. 'DECISUM' MANTIDO. Não delineados de forma incontestável no processo os requisitos necessários ao deferimento da cautelar de separação de corpos, com a saída da convivente do lar comum, é de ser mantida a sentença que desacolheu a proposição acautelatória formulada pelo varão. RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL, PRESSUPOSTOS PRESENTES. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. Tendo ambos os litigantes sido vencedores e vencidos nos pedidos que trouxeram a juízo, sem que se possa considerar irrelevante a parte da qual cada um deles decaiu, a hipótese é de sucumbência recíproca, a determinar a distribuição dos respectivos ônus de forma proporcional à medida do êxito e da derrota de cada um deles. RECLAMAÇÃO RECURSAL PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096527-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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