TJSC 2011.096705-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOR COM RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA INCLUÍDA NO ROL DE COBERTURA. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA ADMINISTRADORA. RECUSA INDEVIDA. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. PROCEDIMENTO REALIZADO POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I - Embora possa o plano de saúde limitar determinadas coberturas, não lhe é permitido negar a realização de procedimentos ou o fornecimento de materiais aconselhados para o tratamento de doenças cuja abrangência nem sequer é negada, especialmente por se tratar de relação de consumo, em que, como é cediço, "as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47 da Lei n. 8.078/1990). Nessa esteira, havendo no contrato de assistência médica e hospitalar previsão de cobertura específica para determinada doença, afigura-se injustificada a recusa da administradora do saúde em fornecer ao usuário a prótese necessária para a realização de cirurgia quando este material for indicado por profissional especializado respectiva área de atuação, pois, segundo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se nula a cláusula que prevê tal limitação por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza da relação, de modo a ameaçar o equilíbrio contratual, em consonância com o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990. II - Ainda que não se vislumbre, in casu, nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade, é certo que não se deve depreciar o trabalho despendido pelo causídico durante o trâmite processual, pois inarredável o fato de que a parte autora teve seus interesses satisfatoriamente defendidos em juízo, além do que, a interposição de recurso pela parte contrária implica ao profissional um maior empenho e mais dedicação à causa. Assim, observados os parâmetros enunciados no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, afigura-se razoável e congruente a fixação da verba honorária estabelecida em favor do Procurador do Autor. III - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais prequestionados, porquanto o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. IV - Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, há de reconhecer a prática de litigância de má-fé, nos termos do disposto no art. 17, VII, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096705-8, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOR COM RISCO DE MORTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA INCLUÍDA NO ROL DE COBERTURA. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA ADMINISTRADORA. RECUSA INDEVIDA. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. PROCEDIMENTO REALIZADO POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I - Embora possa o plano de saúde limitar determinadas coberturas, não lhe é permitido negar a realização de procedimentos ou o fornecimento de materiais aconselhados para o tratamento de doenças cuja abrangência nem sequer é negada, especialmente por se tratar de relação de consumo, em que, como é cediço, "as cláusulas contratuais serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47 da Lei n. 8.078/1990). Nessa esteira, havendo no contrato de assistência médica e hospitalar previsão de cobertura específica para determinada doença, afigura-se injustificada a recusa da administradora do saúde em fornecer ao usuário a prótese necessária para a realização de cirurgia quando este material for indicado por profissional especializado respectiva área de atuação, pois, segundo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se nula a cláusula que prevê tal limitação por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza da relação, de modo a ameaçar o equilíbrio contratual, em consonância com o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990. II - Ainda que não se vislumbre, in casu, nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade, é certo que não se deve depreciar o trabalho despendido pelo causídico durante o trâmite processual, pois inarredável o fato de que a parte autora teve seus interesses satisfatoriamente defendidos em juízo, além do que, a interposição de recurso pela parte contrária implica ao profissional um maior empenho e mais dedicação à causa. Assim, observados os parâmetros enunciados no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, afigura-se razoável e congruente a fixação da verba honorária estabelecida em favor do Procurador do Autor. III - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais prequestionados, porquanto o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. IV - Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, há de reconhecer a prática de litigância de má-fé, nos termos do disposto no art. 17, VII, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096705-8, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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