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Jurisprudência


TJSC 2011.096823-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. PREVI. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. (1) ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS PROCESSUAIS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEI N. 11.382/2006. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADA ANTES E DECISÃO PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.232/2006. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. - Iniciado o processo autônomo de embargos à execução de sentença antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, em melhor exegese da regra tempus regit actum sob os auspícios da teoria do isolamento dos atos processuais, persiste a ele aplicável o regramento antigo, razão pela qual a decisão monocrática que o resolver terá natureza de sentença, sendo impugnável por recurso de apelação. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS. (2) LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e, b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, ainda que posta sob condição suspensiva até a prolação de sentença em favor de seu cliente, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, do que se extrai o imprescindível nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. RETIDO DA EMBARGANTE. (3) AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO EXPRESSA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. PREENCHIMENTO. - O agravo retido é recurso que permanece nos autos até a eventual interposição de recurso de apelação, sendo necessário à sua admissibilidade um requerimento expresso do agravante, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, pugnando por sua apreciação em sede recursal. (4) PRELIMINAR. PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. - Faz-se desnecessária a produção de perícia técnica atuarial quando o objeto dos cálculos, apesar de inerente ao segmento de previdência privada, não se enquadra nas hipóteses dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei n. 806/1969 e 4º a 6º do Decreto n. 66.408/1970, notadamente se quantificável o importe, pela natureza da pretensão versada, mediante mero cálculo aritmético, ainda que de maior complexidade. (5) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA. - Reconhecida a prescindibilidade de perícia técnica atuarial, o indeferimento de sua realização não configura cerceamento de defesa, porquanto é dada ao magistrado, enquanto destinatário final das provas, com escorço no princípio da livre admissibilidade da prova consagrado no art. 130 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de determinar ou não a produção probatória, inadmitindo aquilo que considerar despiciendo ao solucionar do deslinde ou que entender meramente protelatório. (6) PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. DISTINGUISHING. FATOS FUNDAMENTAIS DA RATIO DECIDENDI. CASO CONCRETO E PARADIGMAS DISTINTOS. NÃO VINCULAÇÃO. - A existência de precedentes que entendem imprescindível a realização de perícia técnica atuarial em se tratanto de matéria de previdência privada, uma vez distintos os fatos fundamentais embasadores da ratio decidendi dos julgados tidos como paradigmas, não vincula, em aplicação à técnica do distinguishing, o caso concreto examinado. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. (7) MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFINIÇÃO EM SEDE COGNITIVA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS EM SEDE EXECUTIVA. - Os índices de correção monetária a serem aplicados em sede executiva sobre os valores vertidos às entidades de previdência privada a fim de formar reserva para posterior implementação de beneficiamento previdenciário complementar, para que permitam sejam recuperados os deletérios efeitos inflacionários e mantido o valor aquisitivo original, devem ser aqueles que melhor recomponham a efetiva desvalorização da moeda, como um imperativo de equidade e de justiça, na melhor interpretação dos exatos termos em que delineados em sede cognitiva. (8) DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSIÇÃO ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O DE 2002. PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS. VIGÊNCIA DA NOVEL CODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS PARÂMETROS. - A pretensão de recebimento de juros, em qualquer de suas modalidades, renova-se mês a mês, tendo em vista consistir em efeito futuro (remuneração, no caso de juros compensatórios ou remuneratórios e/ou indenização, no caso de juros moratórios) e decorrente de ato pretérito (indisponibilidade do capital, no caso de juros compensatórios ou remuneratórios e/ou inadimplemento, no caso de juros moratórios). Dessa feita, com a transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002, passam a incidir os novos ditames legais atinentes às taxas de juros, tanto os compensatórios ou remuneratórios quanto os moratórios, ressalvada estipulação em sentido contrário, desde que não afronte os preceitos de ordem pública. (9) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMPENSATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO REGULAMENTO. PERIODICIDADE ANUAL. ADEQUAÇÃO. - A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é prática, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, ainda que expressamente pactuada, à luz do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). Nada obstante, entende-se possível a capitalização em periodicidade inferior à anual nas operações regidas por leis especiais e que contenham expressa autorização legal para tanto, desde que com posterior previsão contratual, como no caso das Cédulas de Crédito Rural (Decreto-Lei n. 167/1967), Industrial (Decreto-Lei n. 413/1969), à Exportação (Lei n. 6.313/1975), Comercial (Lei n. 6.840/1980) e Bancário (Lei n. 10.931/2004), além das instituições componentes do Sistema Financeiro Nacional (Medida Provisória n. 2.170-36/2001). (10) INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. - É cabível a incidência de juros moratórios em relação ao montante devido de juros compensatórios ou remuneratórios, sem que, por isso, reste configurada capitalização de juros, afinal, havendo inadimplemento com relação ao segundo, presente restará o elemento de gênese do primeiro, escorando, assim, sua exigibilidade, à luz, ainda, da regra constitucional da justa indenização. (11) DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - O depósito judicial para garantia do juízo, porquanto ato de extinção da obrigação na extensão depositada, tem o condão de transferir a responsabilidade pela incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o importe à instituição financeira depositária, cessando a responsabilidade do devedor quanto a tais encargos, salvo sobre eventuais diferenças identificadas entre o valor depositado e aquele efetivamente devido e no que toca a possíveis juros compensatórios ou remuneratórios, eis que incumbência esta não assumida pela instituição financeira depositária. (12) FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. ÓBICE INEXISTENTE. - É responsabilidade da entidade de previdência privada a promoção dos cálculos atuariais necessários ao estabelecimento de índices de contribuição suficientes para a formação de fonte de custeio apta a cumprir com as obrigações nos termos em que contratualmente assumidas para com os beneficiários, bem como aquelas decorrentes de disposições normativas correlatas. (13) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS. (14) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. LIMITE QUANTITATIVO. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de execução ou embargos à execução, os honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente fixados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo, não podendo a soma dos importes arbitrados ou dos percentuais fixados em sede de execução e de embargos à execução transcender o limite de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução. SENTENÇA ALTERADA. RETIDO DA EMBARGANTE E APELO DOS EMBARGADOS DESPROVIDOS E APELO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096823-2, de Joaçaba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joaçaba
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