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Jurisprudência


TJSC 2011.096831-1 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA INSTAURADA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, A EMPRESA EMPREGADORA DELE E A EMPRESA PARA O QUAL PRESTAVA SERVIÇO. INÉPCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E PENSÃO. INOCORRÊNCIA. Os pedidos de danos morais e de pensão são enquadrados no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil, segundo o qual é possível a formulação de pedido genérico "quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito". É desnecessária a delimitação do valor pretendido a título de danos morais e de pensão quando expressamente requerido o arbitramento pelo Julgador. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS DEMANDADAS. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO CONSTATADO. EXTINÇÃO DO FEITO, POR MAIORIA, EM RELAÇÃO A UMA DAS EMPRESAS DEMANDADAS, POR SE TRATAR DE ATIVIDADE MEIO. Em se tratando de responsabilidade civil indireta, a interpretação da lei é restritiva. Dessa forma, caracterizado o vínculo de subordinação entre os demandados, é imperioso reconhecer a legitimidade passiva da empresa apelante empregadora para responder aos danos causados por pessoa física que atuava como preposto. Não obstante tal pensar, houve por bem a douta maioria dos Julgadores desta Câmara, vencido este relator, reconhecer a ilegitimidade passiva de uma destas empresas pois, muito embora tenha auferido lucro com a atividade de publicidade contratada da outra demandada, não tenha nesta sua atividade fim (venda), mas, apenas, sua atividade meio (publicidade para captação de clientes). DENUNCIAÇÃO À LIDE HÍGIDA. DEVER DE GARANTIA PRÓPRIA QUE DECORRE DA LEI. Uma vez que a responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos cometidos pelo preposto está prevista em lei (art. 932, inciso III, do Código Civil), justa é a denunciação realizada. MÉRITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NO ACOSTAMENTO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. CULPA COMPROVADA. Age com culpa, na modalidade imprudência, motorista de automotor que atropela pedestre parado no acostamento. ÓBITO. ASFIXIA DECORRENTE DE ESTENOSE TRAQUEAL DESENVOLVIDA POR CONTA DA TRAQUEOSTOMIA FEITA PARA INTUBAÇÃO DURANTE O ATENDIMENTO MÉDICO DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. É bem verdade que, pela teoria da equivalência das condições, também conhecida de conditio sine qua non, a causa, tratando-se dos elementos aptos a gerar o dever de indenizar, é tudo aquilo, de maior ou menor relevo, que concorre para o resultado lesivo. No ordenamento jurídico prevalece a tese que entende como nexo etiológico apenas a causa que, ligada por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determina este como uma consequência sua - art. 403 do Código Civil. No caso dos autos, ainda que o falecimento não tenha sido instantâneo - e tampouco a lei exige que assim seja -, o óbito foi consequência direta do atropelamento, da cicatrização dos tecidos da vítima que sofreram lesões relevantes e não ocorreram da melhor maneira possível. Sabe-se que, em se tratando de saúde e não de ciências exatas, o corpo não evolui na forma dos manuais e está sujeita a intercorrências - e a que sofreu a vítima é prevista na literatura médica como complicação da traqueostomia realizada no atendimento do acidente e em momento algum é relacionada à má técnica cirúrgica, uma vez que decorre da cicatrização dos tecidos da traquéia. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DEMANDADOS. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. Em acidente de trânsito, a responsabilidade do condutor e a do proprietário do veículo causador do dano é solidária. A primeira, delitual ou de natureza extracontratual (aquiliana) pressupõe a comprovação inequívoca de culpa lato sensu - dolo ou culpa em quaisquer das suas formas stricto sensu: negligência, imprudência ou imperícia. A segunda deflui do empréstimo do bem para terceiros e da má fruição/utilização da coisa. Trata-se, dentro da teoria do ilícito civil, de culpa nas modalidades in eligendo ou in vigilando. Esta decorre da falta de atenção com as ações de alguém, aquela da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato e ambas, na hipótese, associam-se ao dever de guarda da coisa que, má utilizada, veio a violar direito de outrem. EMPRESA EMPREGADORA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO, UTILIZADO EM SERVIÇO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO EXISTENTE. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. ART. 932, II, DO CC. A culpa do preposto ou do empregado acarreta, clara e indiscutivelmente, a responsabilidade civil do patrão no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, na forma prevista no art. 932, inciso III, do Código Civil. Trata-se, pois, de culpa in eligendo ou in vigilando. EMPRESA QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DO EMPREGADOR DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RISCO EMPRESARIAL ASSUMIDO. VOTO VENCIDO, DESTE RELATOR, NO PONTO. In casu, ocorreu a contratação para prestação de serviço que constitui atividade meio (publicidade para captação de clientes) do seu objetivo empresarial final (vendas). Logo, é justo a contratante que responda pelos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida. DANOS MORAIS. QUANTUM. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS PELO SENTENCIANTE. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso devem ser esquadrinhados, tais como a condição social, política e econômica de cada parte, o prejuízo, a intensidade do sofrimento e o grau de culpa. Nenhum valor compensa a perda de um filho e, nesse ínterim, a quantia modestamente fixada, que observa o postulado da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser integralmente mantida. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. RESSARCIMENTO DEVIDO. Uma vez que os danos materiais a que foram condenados os demandados estão relacionadas ao óbito e ao funeral da filha dos autores e as despesas estão documentalmente comprovadas nos autos, de modo que não decorrem da mera alegação contida na exordial, a indenização há que ser mantida. DIMENSIONAMENTO DO DANO PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A condenação foi solidária e pode ser buscada pelos credores integralmente de qualquer um dos devedores - e a este caberá o direito de regresso contra os demais, na quota que lhes couber. A solidariedade passiva (art. 896 do CC/1916 ou art. 264 do CC/2002) funciona como uma garantia pessoal em favor do credor, que pode reclamar a totalidade da obrigação de um ou de outro devedor, da forma que melhor lhe convir. Tratando-se de solidariedade passiva, também é certo dizer que "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota", e que se "presumem iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores" (art. 913 do CC/1916 ou art. 283 do CC/2002). A ausência de limitação, portanto, é própria do instituto da solidariedade. VOTO VENCEDOR E, NO PONTO ESPECÍFICO, EM RELAÇÃO A ESTE JULGADOR, VENCIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096831-1, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maurício Fabiano Mortari
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Laguna
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