TJSC 2011.096844-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BORDERÔS PARA DESCONTOS DE DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PLENAMENTE OBSERVADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, DANDO-SE EFETIVO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO/AVALISTA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO AVAL QUE VEIO DESTITUÍDA DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DOS BORDERÔS E DOS TÍTULOS DESCONTADOS. DOCUMENTOS QUE BASTAM PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO QUE APENAS IMPEDE A COBRANÇA DO VALOR NOMINAL DAS DUPLICATAS MERCANTIS. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DOS VALORES ADIANTADOS NAS OPERAÇÕES DE DESCONTO SE A DEMANDA É PROMOVIDA CONTRA A EMPRESA DESCONTÁRIA E SEU DEVEDOR SOLIDÁRIO/AVALISTA, COM A FINALIDADE DE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, E CONSTA DOS BORDERÔS A PREVISÃO DE REEMBOLSO, INDEPENDENTEMENTE DO PROTESTO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À ADOTADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO. VALIDADE DA CLÁUSULA DOS BORDERÔS QUE PREVÊ, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A "TAXA DE REMUNERAÇÃO", QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB NOMENCLATURA DIFERENTE, CUMULADA COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO QUE NÃO FOI PACTUADO E, TAMPOUCO, EXIGIDO. DISCUSSÃO INÓCUA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. BORDERÔS EMITIDOS EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORA QUE NUNCA FOI DESCARACTERIZADA NA SENTENÇA, NEM RECONHECIDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO RELACIONADA A ESTES TEMAS. JUROS DA MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA DESCONTÁRIA E DEVEDOR SOLIDÁRIO/AVALISTA PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não é nula a decisão suficientemente fundamentada, a despeito de ter contrariado os interesses dos litigantes vencidos. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. O ônus da prova do vício de consentimento no aval recai sobre o devedor solidário e avalista, a tanto não equivalendo simples alegação, ressaltada a limitação imposta pelo artigo 401 do Código de Processo Civil. 4. A instituição financeira, na ação de cobrança suportada no direito de crédito oriundo de valores adiantados em operação de desconto bancário, não pode exigir da empresa descontária e de seu devedor solidário/avalista o valor nominal dos títulos descontados se os instrumentos de protesto por falta de pagamento não vieram para os autos. 5. Os juros remuneratórios exigidos em operações de desconto de títulos não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central, contanto que a taxa exigida não seja inferior (prevalece a taxa menor). 6. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 7. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 8. Ausente o pacto e a exigência da correção monetária, inócua é a discussão travada a tal respeito. 9. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada. 10. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 11. Os juros de mora, na exigência do saldo devedor de operações de desconto bancário em ação de cobrança, são contados da citação judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096844-5, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BORDERÔS PARA DESCONTOS DE DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PLENAMENTE OBSERVADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE, DANDO-SE EFETIVO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO/AVALISTA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO AVAL QUE VEIO DESTITUÍDA DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DOS BORDERÔS E DOS TÍTULOS DESCONTADOS. DOCUMENTOS QUE BASTAM PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO QUE APENAS IMPEDE A COBRANÇA DO VALOR NOMINAL DAS DUPLICATAS MERCANTIS. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DOS VALORES ADIANTADOS NAS OPERAÇÕES DE DESCONTO SE A DEMANDA É PROMOVIDA CONTRA A EMPRESA DESCONTÁRIA E SEU DEVEDOR SOLIDÁRIO/AVALISTA, COM A FINALIDADE DE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, E CONSTA DOS BORDERÔS A PREVISÃO DE REEMBOLSO, INDEPENDENTEMENTE DO PROTESTO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À ADOTADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO. VALIDADE DA CLÁUSULA DOS BORDERÔS QUE PREVÊ, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, A "TAXA DE REMUNERAÇÃO", QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOB NOMENCLATURA DIFERENTE, CUMULADA COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO QUE NÃO FOI PACTUADO E, TAMPOUCO, EXIGIDO. DISCUSSÃO INÓCUA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. BORDERÔS EMITIDOS EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORA QUE NUNCA FOI DESCARACTERIZADA NA SENTENÇA, NEM RECONHECIDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO RELACIONADA A ESTES TEMAS. JUROS DA MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA DESCONTÁRIA E DEVEDOR SOLIDÁRIO/AVALISTA PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não é nula a decisão suficientemente fundamentada, a despeito de ter contrariado os interesses dos litigantes vencidos. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. O ônus da prova do vício de consentimento no aval recai sobre o devedor solidário e avalista, a tanto não equivalendo simples alegação, ressaltada a limitação imposta pelo artigo 401 do Código de Processo Civil. 4. A instituição financeira, na ação de cobrança suportada no direito de crédito oriundo de valores adiantados em operação de desconto bancário, não pode exigir da empresa descontária e de seu devedor solidário/avalista o valor nominal dos títulos descontados se os instrumentos de protesto por falta de pagamento não vieram para os autos. 5. Os juros remuneratórios exigidos em operações de desconto de títulos não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central, contanto que a taxa exigida não seja inferior (prevalece a taxa menor). 6. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 7. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 8. Ausente o pacto e a exigência da correção monetária, inócua é a discussão travada a tal respeito. 9. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada. 10. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 11. Os juros de mora, na exigência do saldo devedor de operações de desconto bancário em ação de cobrança, são contados da citação judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.096844-5, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
São João Batista
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