TJSC 2011.097051-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA REALIZADA. GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO VERIFICADO. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SÚMULA 43 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO PARA PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não comprovando a Seguradora ré ter se desligado do Consórcio do Seguro Obrigatório e, por conseguinte, ser certo que a responsabilidade pelo pagamento da complementação da indenização do seguro obrigatório de veículos é de qualquer das seguradoras integrantes do Convênio Seguro DPVAT, independentemente de quem tenha quitado originalmente o referido seguro, deve ser afastada a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. II - Consoante novel entendimento do Grupo de Câmaras, em consonância com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT deve ser feito de forma proporcional ao grau de invalidez permanente do segurado, mesmo nos casos em que o acidente de trânsito tenha ocorrido em momento anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (convertida na Lei n. 11.945/2009). III - Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o grau de invalidez do Autor, conforme atestou o perito, é de 100%, razão pela qual acertada foi decisão do Magistrado a quo que determinou o pagamento ao segurado da quantia correspondente ao limite máximo de indenização estabelecido em lei. IV - O valor da indenização securitária (DPVAT) deve ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro, nos termos da Súmula 43 do STJ. V - Admissível a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios quando, muito embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. Ademais, a interposição de recurso pela parte contrária exige do profissional um maior empenho e mais dedicação à causa, o que justifica o arbitramento da verba em patamar superior ao mínimo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097051-2, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA REALIZADA. GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO VERIFICADO. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SÚMULA 43 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO PARA PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não comprovando a Seguradora ré ter se desligado do Consórcio do Seguro Obrigatório e, por conseguinte, ser certo que a responsabilidade pelo pagamento da complementação da indenização do seguro obrigatório de veículos é de qualquer das seguradoras integrantes do Convênio Seguro DPVAT, independentemente de quem tenha quitado originalmente o referido seguro, deve ser afastada a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. II - Consoante novel entendimento do Grupo de Câmaras, em consonância com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT deve ser feito de forma proporcional ao grau de invalidez permanente do segurado, mesmo nos casos em que o acidente de trânsito tenha ocorrido em momento anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (convertida na Lei n. 11.945/2009). III - Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o grau de invalidez do Autor, conforme atestou o perito, é de 100%, razão pela qual acertada foi decisão do Magistrado a quo que determinou o pagamento ao segurado da quantia correspondente ao limite máximo de indenização estabelecido em lei. IV - O valor da indenização securitária (DPVAT) deve ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro, nos termos da Súmula 43 do STJ. V - Admissível a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios quando, muito embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. Ademais, a interposição de recurso pela parte contrária exige do profissional um maior empenho e mais dedicação à causa, o que justifica o arbitramento da verba em patamar superior ao mínimo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097051-2, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
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