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Jurisprudência


TJSC 2011.097147-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, REVENDO POSIÇÃO ANTERIOR, AFASTOU A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES E, AINDA, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS PROMOVIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA QUE VISA DESQUALIFICAR A UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO REITERADAMENTE ADMITIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA COMO SUFICIENTE PARA A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO DE DEMANDAS DESSE JAEZ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE INVEROSSIMILHANÇA DOS DADOS PRESENTES NO EXTRATO CONTRATUAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA FORÇA PROBANTE DA RADIOGRAFIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PLEITO DO AGRAVANTE PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, ATRIBUIR O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO TÉCNICO À BRASIL TELECOM S/A. CÁLCULOS SEQUER APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO. DECISÃO QUE MERECE SER REVOGADA, EM CONSEQÜÊNCIA, NA PARTE EM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E POSTERIOR SEGUIMENTO DO RITO DO ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento" (Agravo de Instrumento n. 2013.001488-9, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Camargo Costa, j. em 09.05.13). De acordo com a orientação desta Câmara, nas demandas que buscam a complementação da subscrição de ações de empresa de telefonia, é dispensável a intervenção de perito para apuração da dívida, razão pela qual deve ser adotada a liquidação por meros cálculos, prevista no art. 475-B do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097147-3, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Lages
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