TJSC 2011.097299-4 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VEÍCULO (CAMINHÃO) QUE ADENTROU BRUSCAMENTE NA ROTATÓRIA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO COM MOTOCICLETA QUE JÁ TRAFEGAVA NA ROTATÓRIA. MORTE DA CARONA. REVELIA DO DEMANDADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DESTE E DA MÃE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO, ORA DEMANDADO. CULPA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. É bem verdade que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento automático da procedência do pedido; contudo, tal presunção de veracidade, mesmo de natureza relativa, só cede diante de fortes evidencias em sentido contrário - o que não existe in casu. Demonstrado nos autos que o motorista interceptou a preferencial de quem trafegava pela rotatória e resultando danos de tal acidente, exsurge o dever de indenizar. DANOS MORAIS. ALMEJADA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO DEMANDADO. APELO ADESIVO. AUTORA QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima ou família da vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. DANO MATERIAL DECORRENTE DAS DESPESAS DO FUNERAL DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO SATISFATÓRIA, EM PARTE, JÁ QUE UM DOS RECIBOS NÃO TEM RELAÇÃO COM O CONSERTO DO VEÍCULO OU COM O FUNERAL DA VÍTIMA. Em ação de ressarcimento de danos em acidente de veículo, quando comprovado o prejuízo patrimonial com relação às despesas com luto e funeral da vítima, elas devem ser indenizadas. APELO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO CABÍVEL. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão da autora a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. Nas ações de reparações por ato ilicito, o valor dos honorários incidem sobre o valor da condenação em danos morais e materiais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097299-4, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VEÍCULO (CAMINHÃO) QUE ADENTROU BRUSCAMENTE NA ROTATÓRIA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO COM MOTOCICLETA QUE JÁ TRAFEGAVA NA ROTATÓRIA. MORTE DA CARONA. REVELIA DO DEMANDADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DESTE E DA MÃE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO, ORA DEMANDADO. CULPA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. É bem verdade que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento automático da procedência do pedido; contudo, tal presunção de veracidade, mesmo de natureza relativa, só cede diante de fortes evidencias em sentido contrário - o que não existe in casu. Demonstrado nos autos que o motorista interceptou a preferencial de quem trafegava pela rotatória e resultando danos de tal acidente, exsurge o dever de indenizar. DANOS MORAIS. ALMEJADA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO DEMANDADO. APELO ADESIVO. AUTORA QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima ou família da vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. DANO MATERIAL DECORRENTE DAS DESPESAS DO FUNERAL DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO SATISFATÓRIA, EM PARTE, JÁ QUE UM DOS RECIBOS NÃO TEM RELAÇÃO COM O CONSERTO DO VEÍCULO OU COM O FUNERAL DA VÍTIMA. Em ação de ressarcimento de danos em acidente de veículo, quando comprovado o prejuízo patrimonial com relação às despesas com luto e funeral da vítima, elas devem ser indenizadas. APELO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO CABÍVEL. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão da autora a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, sopesando-se, inclusive, os aspectos do caso concreto. Nas ações de reparações por ato ilicito, o valor dos honorários incidem sobre o valor da condenação em danos morais e materiais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097299-4, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Itajaí
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