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Jurisprudência


TJSC 2011.097327-1 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - 1. RECURSO DO RÉU - 1.1 AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - INACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO DO FURTO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - EXONERAÇÃO INADMISSÍVEL - 1.2 REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - PEDIDO AFASTADO - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DOS FATOS - REPARAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - 2. RECURSO DO AUTOR - 2.1 DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - 2.2 AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TESE INACOLHIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DEVIDA - ART. 21 DO CPC E SÚMULA 306 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.1 A empresa que explora atividade comercial responde perante o cliente por furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 1.2 O valor da indenização pela perda total do veículo deve corresponder ao valor médio de mercado do bem à época do sinistro. 2.1 O furto de motocicleta em estacionamento de supermercado constitui aborrecimento, não ensejando lesões aptas a caracterizar dano moral. 2.2 Devem ser compensados honorários advocatícios se houver sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 306 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097327-1, de Urussanga, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Urussanga
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