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Jurisprudência


TJSC 2011.097437-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO DA RÉ. TENCIONADA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, EM TESE, DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DA AUTORA. JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. INVIABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, DO CPC. APLICAÇÃO DOS ARTS. 183 E 473, DO MESMO CÓDIGO. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. O momento oportuno para a juntada de documento ocorre, em regra, para o autor quando ajuizada a demanda, e para o réu no instante em que ofertar a peça contestatória (art. 396, do CPC). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TESE INACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A INCAPACIDADE. PRELIMINAR REPELIDA. "- Desnecessária a instrução processual quando a prova autuada é bastante à decisão qualificada, notadamente se o quadro de invalidez ventilado na inicial é atestado mediante prova da concessão de benefício previdenciário e, ainda, corroborado por documentação em sintonia à posição adotada pela autarquia federal, fornecida por médicos que atenderam o segurado. - Adicione-se a ausência de elementos, ainda que mínimos, a fragilizar o que decorre do ato de aposentação (in casu, precedida de outro benefício previdenciário), ônus da seguradora, e a justificar a dilação probatória pretendida." (AC n. 2013.080932-9, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 08.05.2014). MÉRITO. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DA BENEFICÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MOLÉSTIA NO ROL TAXATIVO DA APÓLICE. TESES REFUTADAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE ATESTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRESUNÇÃO INABALADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DOS MALES OCUPACIONAIS DA GARANTIA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO NO TÓPICO. SENTENÇA MANTIDA. "Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao segurado -- prova da perda de existência independente -- pois assim agindo retira o próprio direito do segurado de se ver ressarcido quanto à cobertura contratualmente prevista (indenização por invalidez em razão de doença)". (AC n. 2012.005726-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 12.04.2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097437-6, de Videira, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Videira
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