TJSC 2011.097501-7 (Acórdão)
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEMANDA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDÔMINOS QUE AUTORIZARAM FAMILIAR COMODATÁRIO A PROMOVER OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO À ESCOLA MANTIDA PELA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A POTENCIAL RESPONSABILIDADE POR DANOS A ESTA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ACESSÃO, ADEMAIS, QUE SE INCORPORA AO IMÓVEL DO QUAL AINDA SÃO TITULARES E POSSUIDORES. A função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição da República) supõe a responsabilidade do proprietário pelo modo como exerce o seu direito de usar, gozar, fruir e dispor da coisa. Nessa lógica, situações de comodato e locação, pelas quais o titular do domínio ainda exerce o controle do bem, não afastam a responsabilidade solidária com o terceiro que, pela sua autorização, veio a edificar sobre o imóvel. Em tais casos, há litisconsórcio passivo necessário em razão do vínculo de todos com o objeto do litígio. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO INVIÁVEL, NO CASO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO AUTOR DA OBRA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097501-7, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEMANDA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDÔMINOS QUE AUTORIZARAM FAMILIAR COMODATÁRIO A PROMOVER OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO À ESCOLA MANTIDA PELA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A POTENCIAL RESPONSABILIDADE POR DANOS A ESTA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ACESSÃO, ADEMAIS, QUE SE INCORPORA AO IMÓVEL DO QUAL AINDA SÃO TITULARES E POSSUIDORES. A função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição da República) supõe a responsabilidade do proprietário pelo modo como exerce o seu direito de usar, gozar, fruir e dispor da coisa. Nessa lógica, situações de comodato e locação, pelas quais o titular do domínio ainda exerce o controle do bem, não afastam a responsabilidade solidária com o terceiro que, pela sua autorização, veio a edificar sobre o imóvel. Em tais casos, há litisconsórcio passivo necessário em razão do vínculo de todos com o objeto do litígio. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO INVIÁVEL, NO CASO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO AUTOR DA OBRA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097501-7, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Victor Ferreira
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão