TJSC 2011.097533-0 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3º, 11 E 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECHAÇADA. INCONFORMISMO DE CLÓVIS JOSÉ. PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92. ALCAIDE AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NOTAS DE EMPENHO. RESTOS A PAGAR. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. DOLO MANIFESTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. RECURSO DE GILIARD REIS. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES QUE ASSUMIU A PREFEITURA POR ORDEM JUDICIAL. QUATRO MESES NO COMANDO DO EXECUTIVO. ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO. BOICOTE DE FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS À ÉPOCA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA. "'Na ação civil pública fundada na Lei 8.429/92, salvo se presentes elementos de prova que o convençam desde logo da 'inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita', não poderá o juiz deixar de receber a petição inicial (art. 17, § 8º). Assim como no processo penal (CPP, art. 43), também nas demandas da espécie predomina o princípio in dubio pro societate' (AI n. 2004.030936-4, Rel. Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2008.004052-7, rel. Des. Newton Janke, j. 17.8.10). (Agravo de Instrumento n. 2010.068086-1, de Curitibanos, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 19.04.2012) "O art. 37, § 4º, da Constituição prevê sanções que deveriam ser necessariamente disciplinadas pelo legislador, o que não importou em qualquer limitação ao seu poder discricionário na cominação de outras mais. E ainda, a indisponibilidade de bens prevista na Constituição não é um fim em si mesma, mas instrumento garantidor da eficácia das sanções pecuniárias, o que reforça a assertiva de que ao legislador infraconstitucional foi delegada a tarefa de discriminar aquelas de que seriam por seu intermédio garantidas. Por não haver qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 12 da lei nº 8.429/1992." (GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 4ª ed. Editora Lúmen Júris. p. 411-412). "É de se entender, portanto, configurado o dolo (ainda que eventual), manifesto na vontade livre e consciente de contrair despesas em nome do município nos dois últimos quadrimestres de seu mandato que não podiam ser cumpridas integralmente dentro dele e que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente disposição de caixa para este efeito, atentando contra o princípio da legalidade e moralidade." (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.282.854/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 15.03.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097533-0, de Itapema, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3º, 11 E 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECHAÇADA. INCONFORMISMO DE CLÓVIS JOSÉ. PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92. ALCAIDE AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NOTAS DE EMPENHO. RESTOS A PAGAR. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. DOLO MANIFESTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. RECURSO DE GILIARD REIS. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES QUE ASSUMIU A PREFEITURA POR ORDEM JUDICIAL. QUATRO MESES NO COMANDO DO EXECUTIVO. ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO. BOICOTE DE FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS À ÉPOCA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA. "'Na ação civil pública fundada na Lei 8.429/92, salvo se presentes elementos de prova que o convençam desde logo da 'inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita', não poderá o juiz deixar de receber a petição inicial (art. 17, § 8º). Assim como no processo penal (CPP, art. 43), também nas demandas da espécie predomina o princípio in dubio pro societate' (AI n. 2004.030936-4, Rel. Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2008.004052-7, rel. Des. Newton Janke, j. 17.8.10). (Agravo de Instrumento n. 2010.068086-1, de Curitibanos, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 19.04.2012) "O art. 37, § 4º, da Constituição prevê sanções que deveriam ser necessariamente disciplinadas pelo legislador, o que não importou em qualquer limitação ao seu poder discricionário na cominação de outras mais. E ainda, a indisponibilidade de bens prevista na Constituição não é um fim em si mesma, mas instrumento garantidor da eficácia das sanções pecuniárias, o que reforça a assertiva de que ao legislador infraconstitucional foi delegada a tarefa de discriminar aquelas de que seriam por seu intermédio garantidas. Por não haver qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 12 da lei nº 8.429/1992." (GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 4ª ed. Editora Lúmen Júris. p. 411-412). "É de se entender, portanto, configurado o dolo (ainda que eventual), manifesto na vontade livre e consciente de contrair despesas em nome do município nos dois últimos quadrimestres de seu mandato que não podiam ser cumpridas integralmente dentro dele e que tinham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente disposição de caixa para este efeito, atentando contra o princípio da legalidade e moralidade." (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.282.854/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 15.03.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097533-0, de Itapema, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Itapema
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