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Jurisprudência


TJSC 2011.097574-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SUBSISTENTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DOS FIADORES. RECURSO DESPROVIDO. I - O fiador é responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos decorrentes de contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado em caso de previsão contratual expressa nesse sentido, subsistindo a garantia até a entrega efetiva das chaves ao locador ou a quem caiba a administração do bem objeto da avença. Nessa hipótese, pois, afigura-se inaplicável a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de posterior aditamento ou modificação de cláusulas contratuais, mas sim de mera prorrogação da relação locatícia, nos termos do art. 47, caput, da Lei n. 8.245/1991. II - Não gera nenhuma dúvida de interpretação a redação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 ao dispor com manifesta clareza que o imóvel residencial de propriedade do fiador em contratos de locação não é afetado pela impenhorabilidade oponível aos bens de família. Exegese diversa contraria frontalmente texto expresso de lei e viola princípio basiliar de hermenêutica, positivado no art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil, porquanto inversa aos fins sociais orientadores da Lei n. 8.009/1990 e oposta às exigências do bem comum, pois, se assim não fosse, o mercado imobiliário locatício entraria em colapso em curto espaço de tempo, tendo em vista que muito pouco ou nada serviria a tão decantada garantia pessoal fidejussória. Ademais, o direito social constitucional de moradia (art. 6º da Constituição Federal) há de ser interpretado como garantia de acesso à habitação, sem prejuízo da possibilidade de incidência de ônus real ou fidejussório sobre o imóvel. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097574-9, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
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