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Jurisprudência


TJSC 2011.097594-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. TÍTULOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 219, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO NO PRIMEIRO GRAU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À EMBARGANTE. RECURSO DA EMBARGANTE QUE É PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA EMBARGADA QUE É PROVIDO. 1. A nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias, porque evidencia a existência de uma relação negocial pretérita, constitui documento suficiente para suportar a ação monitória. 2. O ônus da prova do fato extintivo ao direito invocado pela credora recai sobre a embargante. 3. Os juros da mora, em se tratando de procedimento monitório, são contados da citação judicial. 4. No procedimento monitório, os honorários advocatícios são arbitrados por equidade, considerando-se o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. 5. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097594-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : São Bento do Sul
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