TJSC 2011.097757-8 (Acórdão)
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECORRENTE DE DECLARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/1950. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV, DA CF. BENEFÍCIO DEFERIDO. Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), a simples declaração de hipossuficiência realizada pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade e afigura-se suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita se outros elementos, em contraposição lógica ao pedido, não existiram nos autos. Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. Se aquele que recorre comprova sua situação de hipossuficiente, ele faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e, por consequência, fica dispensado do recolhimento do preparo. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ELEMENTOS DO ART. 927 DO CPC DEMONSTRADOS COM CLAREZA. PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Para a procedência da ação de reintegração de posse, deve o interessado demonstrar - e o magistrado aferir - os elementos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Demonstrados tais elementos, é de se conferir a proteção possessória ao interessado, notadamente quando o apelo interposto resume-se a reiterar a matéria debatida em contestação sem demonstrar o porquê, especificamente, houve error in procedendo e error in judicando. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097757-8, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECORRENTE DE DECLARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/1950. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV, DA CF. BENEFÍCIO DEFERIDO. Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), a simples declaração de hipossuficiência realizada pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade e afigura-se suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita se outros elementos, em contraposição lógica ao pedido, não existiram nos autos. Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. Se aquele que recorre comprova sua situação de hipossuficiente, ele faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e, por consequência, fica dispensado do recolhimento do preparo. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ELEMENTOS DO ART. 927 DO CPC DEMONSTRADOS COM CLAREZA. PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Para a procedência da ação de reintegração de posse, deve o interessado demonstrar - e o magistrado aferir - os elementos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Demonstrados tais elementos, é de se conferir a proteção possessória ao interessado, notadamente quando o apelo interposto resume-se a reiterar a matéria debatida em contestação sem demonstrar o porquê, especificamente, houve error in procedendo e error in judicando. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097757-8, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Afonso Sandri
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Camboriú
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