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Jurisprudência


TJSC 2011.097835-0 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO "REVIGORAR". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. "Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese incide o art. 26, § 2º, do CPC, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos" (REsp n. 462.618, Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais: a) "o fato de a Fazenda Pública ter recebido honorários advocatícios sem ressalvas conduz à presunção de que foram integralmente liquidados" (AC n. 2012.021425-2, Des. Newton Trisotto; b) "em se tratando de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para efeito de viabilizar a adesão a programa de refinanciamento da dívida fiscal, configura bis in idem a condenação em honorários advocatícios quando, no cálculo administrativo do débito, já foi incluída verba ou encargo de igual natureza" (AgRgREsp n. 1.223.119, Min. Cesar Asfor Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097835-0, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Brusque
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